Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA GOMES DA SILVA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801410-44.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TERESINHA GOMES DA SILVA em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou que, após ter historicamente efetuado o pagamento da taxa mínima referente ao consumo de água, passou a registrar, a partir de fevereiro de 2023, e com maior intensidade nos meses de julho e agosto de 2023, um aumento súbito e sem justificativa em suas faturas mensais, com valores que considerou exorbitantes. Especificamente, mencionou que a fatura de fevereiro de 2023 veio no valor de R$ 78,94, enquanto as de julho e agosto de 2023 atingiram R$ 102,88 e R$ 830,48, respectivamente, seguida por setembro de 2023 com R$ 125,15. Alegou que a concessionária ré teria atribuído o aumento a um possível vazamento, porém, sem apresentar qualquer laudo ou realizar avaliação técnica que justificasse tal afirmativa. Afirmou que foi compelida a efetuar os pagamentos para evitar o corte do fornecimento e que, posteriormente, sem que houvesse realizado qualquer reparo em sua residência, os valores das contas retornaram ao padrão de normalidade. Requereu devolução do valor pago em dobro além de danos morais. Devidamente citada, a parte ré AGESPISA apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou que o consumo de água é apurado mediante leitura de hidrômetro, que registra com precisão o volume de água que efetivamente passa pelas instalações da unidade consumidora, seja por uso consciente, desperdício ou vazamentos internos não aparentes. Juntou histórico de medição e consumo, alegando que as leituras se mostraram crescentes quando houve aumento de consumo e decrescentes quando o consumo diminuiu, o que, em seu entender, atestaria a regularidade do aparelho. Informou que, em atendimento a reclamações da autora, procedeu ao refaturamento das contas questionadas (RA 5640170) e, posteriormente, à substituição do hidrômetro (RA 5658451) com o intuito de dirimir quaisquer futuras contestações. Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que a parte autora não logrou comprovar o mínimo constitutivo de seu direito nem a prática de ato ilícito por parte da concessionária. Por fim, argumentou pela inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em preliminar de mérito, a AGESPISA requereu o deferimento da gratuidade de justiça, alegando atravessar grave situação financeira, porém tal pleito não foi objeto de apreciação específica neste momento processual. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da ré e reiterou os pedidos da inicial. A audiência de conciliação, infrutífera, conforme ata (ID: 57179263). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID 65690933, p. 1). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a incontroversa caracterização da relação jurídica estabelecida entre as partes como de consumo, porquanto a autora se enquadra na definição de consumidora final do serviço de fornecimento de água, e a ré, por sua vez, na de fornecedora, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicação das normas consumeristas impõe a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, prescindindo da comprovação de culpa, ressalvadas as causas excludentes de responsabilidade. Nesse contexto, a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sob a alegação de hipossuficiência e verossimilhança de suas afirmações. Embora tal inversão seja um instrumento fundamental para o reequilíbrio da relação processual nas demandas consumeristas, ela não se traduz em desoneração total do consumidor quanto à prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nem implica na atribuição irrestrita de responsabilidade ao fornecedor por eventos que não se encontram em sua esfera de controle. A inversão tem por finalidade facilitar a defesa do consumidor, especialmente em situações de complexidade técnica ou assimetria informacional, compelindo o fornecedor a produzir provas que detenha maior capacidade de acesso. Contudo, no presente caso, a concessionária ré trouxe aos autos documentos detalhados, incluindo históricos de consumo, faturamento e registros de atendimento, os quais permitem uma análise aprofundada dos fatos e da própria controvérsia, oferecendo elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia central nos autos reside na alegação da autora de um aumento indevido e injustificado nos valores de suas contas de água. Ao analisar o histórico de medição e consumo da unidade consumidora (ID: 56859249), verifica-se que houve, de fato, um pico significativo no volume de água registrado nos meses de julho e agosto de 2023. Enquanto a média de consumo da residência da autora se mantinha na faixa de 10 a 17 metros cúbicos nos meses anteriores e posteriores (10 m³ em junho/2023, 10 m³ em maio/2023, 10 m³ em abril/2023, e após o período, 10 m³ em setembro/2023, 8 m³ em outubro/2023, 10 m³ em novembro/2023), os registros indicam um consumo de 66 m³ em julho de 2023 e 19 m³ em agosto de 2023, caracterizando um "Alto Consumo" (AC) e "Baixo Consumo" (BC) respectivamente no sistema da ré, o que, por si só, demonstra uma alteração no padrão de consumo da unidade no período. A oscilação brusca para patamares elevados, seguida de um retorno à normalidade, é um indicativo clássico da ocorrência de algum evento anômalo que resultou no aumento do fluxo de água, como um vazamento interno. Ademais, os documentos que compõem o histórico de faturamento (ID: 56859248) revelam que a própria AGESPISA procedeu ao refaturamento das contas de julho e agosto de 2023, justamente os meses em que o consumo foi atipicamente alto. A fatura de julho de 2023, que inicialmente veio com o valor de R$ 830,48 (marcada como "CRT" – conta retificada ou original com problemas, no contexto), foi subsequentemente retificada ("RET") para R$ 295,09. Da mesma forma, a fatura de agosto de 2023, que apontava R$ 125,15, foi ajustada para R$ 99,11. Essa ação da concessionária demonstra uma resposta administrativa à reclamação da autora, o que contradiz a alegação de que a empresa jamais apresentou laudo ou realizou avaliação alguma. A própria autora, em sua petição inicial, menciona que houve um "desconto também injustificado de R$ 500,00" na conta de R$ 830,48, o que corrobora a efetividade do refaturamento realizado pela ré. Mais relevante ainda é o histórico de pagamentos (ID: 56859244), que evidencia que a autora efetuou o pagamento dos valores já refaturados para os meses de julho (R$ 295,09 pago em 08/09/2023) e agosto (R$ 99,11 pago em 05/12/2023). Este fato é crucial, pois descaracteriza a alegação de que a autora foi forçada a pagar um valor exorbitante sem qualquer ajuste por parte da empresa. Os pagamentos foram realizados com base nos montantes revisados, o que mitiga substancialmente o alegado prejuízo material e a pretensão de devolução em dobro de valores que, em sua maior parte, não foram efetivamente desembolsados nos patamares iniciais contestados. A origem do aumento expressivo no consumo de água da unidade da autora, conforme os próprios registros da concessionária, aponta para um vazamento interno. O Registro de Atendimento de Revisão de Conta (RA 5640170, ID: 56858890), em 02/05/2024, mas com data de atendimento em 05/09/2023 e parecer de encerramento em 02/02/2024, traz a observação explícita de "Revisão de conta, leitura correta, hoje 10/11/2023 a leitura esta 0026 com estouro de consumo na fatura anterior devido vazamento". Essa informação, gerada internamente pela própria AGESPISA em um atendimento relacionado à reclamação da autora, serve como forte indício de que o aumento de consumo foi provocado por um vazamento nas instalações internas do imóvel. É pacífico o entendimento, tanto na legislação aplicável ao setor de saneamento quanto na doutrina e na prática jurisprudencial, que a responsabilidade da concessionária de serviço público de água e esgoto se limita ao fornecimento da água até o hidrômetro. A partir do hidrômetro, toda a instalação interna do imóvel, incluindo tubulações, torneiras, caixas d'água e vasos sanitários, é de responsabilidade do consumidor. Eventuais vazamentos ou desperdícios ocorridos após o ponto de medição são de incumbência do proprietário ou morador do imóvel. Nesse sentido, o hidrômetro registra o volume de água que efetivamente passa por ele e é utilizado na propriedade, seja para uso regular, desperdício ou fuga por vazamentos. O fato de o consumo ter retornado aos padrões de normalidade após o período de pico (julho/agosto de 2023) e após o refaturamento e a troca do hidrômetro (RA 5658451, ID: 56858889), reforça a tese de que o problema estava localizado na rede interna da autora e foi corrigido, seja por ação dela própria, seja pela própria dinâmica da situação do vazamento. A troca do hidrômetro, neste cenário, se configura como uma medida prudencial da concessionária para afastar qualquer dúvida sobre a medição do aparelho, não como uma confissão de falha no equipamento ou no serviço. Assim, diante das provas documentais, especialmente os históricos de consumo e faturamento e os registros de atendimento da própria ré que mencionam o vazamento, a tese de que o aumento no consumo foi causado por um problema nas instalações internas do imóvel da autora se mostra plausível e devidamente demonstrada. A responsabilidade por tais ocorrências, em regra, recai sobre o consumidor, salvo comprovação de defeito no hidrômetro ou na prestação do serviço que não se verificou nos autos. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da AGESPISA que enseje o dever de indenizar. A concessionária agiu dentro de seu direito ao faturar o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. As medidas tomadas pela ré, como o refaturamento das contas de julho e agosto de 2023, com a consequente redução dos valores inicialmente cobrados, e a posterior troca do hidrômetro, demonstram uma conduta diligente e colaborativa em resposta às reclamações da consumidora, visando esclarecer e ajustar a situação dentro de seus parâmetros operacionais. A alegação de "falta de controle da empresa" em razão do desconto de R$ 500,00, conforme mencionado pela autora, na verdade evidencia que a ré agiu para mitigar o impacto financeiro do alto consumo, o que depõe a seu favor, e não o contrário. Não há, portanto, que se falar em condenação por danos materiais pela suposta "devolução em dobro" dos valores pagos, uma vez que a autora pagou as contas já devidamente refaturadas e não há comprovação de cobrança indevida ou de má-fé por parte da concessionária que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O consumo elevado foi real, ainda que decorrente de um vazamento interno, cuja responsabilidade, conforme exaustivamente abordado, não recai sobre a prestadora de serviço. No que tange aos danos morais, a configuração de tal reparação exige a comprovação de uma violação a direitos da personalidade, capaz de gerar dor, sofrimento, vexame ou humilhação que extrapolem o mero dissabor do cotidiano e os aborrecimentos próprios das relações contratuais e de consumo. No presente caso, o aumento do consumo, resultante de um provável vazamento interno, e a posterior regularização da situação pela própria concessionária, mediante refaturamento e troca do hidrômetro, não configuram um dano moral passível de indenização. Embora a situação possa ter gerado transtornos e preocupação à autora, o fato é que a empresa não agiu de forma ilícita, nem com negligência ou desrespeito que justificasse a reparação extrapatrimonial. Os aborrecimentos vivenciados inserem-se no âmbito dos meros dissabores do cotidiano, incapazes de abalar a honra ou a dignidade da demandante de forma a ensejar a compensação pecuniária.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí