Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ARAUJO & DANTAS LTDA
INTERESSADO: JSB DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000656-87.2017.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. A parte autora acima nominada propôs demanda em face da parte ré. O processo está com seu trâmite paralisado à vista da não localização da parte autora no endereço indicado na própria petição inicial para que regularize a sua representação processual. É o relatório. DECIDO. Durante a instrução processual a autora não foi localizada no endereço indicado nos autos, estando o feito paralisado por depender de ato que somente ela pode praticar, qual seja, a regularização de sua representação processual. Observe-se que é dever das partes manter seu endereço atualizado, de modo que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” [Art. 274, Par. Ún., CPC]. Nessa linha, a impossibilidade de localização da parte autora, à falta de seu endereço atualizado, dispensa a sua intimação pessoal para os fins do artigo 485, incisos II e III e §1º do CPC/2015, conforme magistério jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no sentido de que é “Correta a extinção do processo, por abandono da causa, se o exeqüente foi devidamente intimado no endereço constante dos autos, ainda que desatualizado, uma vez que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço das partes, declinado nos autos, a quem cumpre atualizá-lo, sempre que houver modificação [TJDFT, Acórdão n. 698490, 20020110546976APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013. Pág.: 345]. Ressalte-se que esse entendimento também está consolidado perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao fixar que “1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia" (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)” [STJ, AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022]. Além disso, além do evidente abandono da causa, vez que desde 08/02/2024, via sistema, e 10/05/2024, via mandado, decorre prazo para que se regularize a representação processual, sem, contudo, qualquer atitude da parte autora. Portanto, no caso, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II, III e IV do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que, no entanto, restam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos