Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE ANTONIA DA CONCEICAO, KEYLLANE FABIANA DE BRITO PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800875-67.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA proposta por FRANCILENE ANTONIA DA CONCEIÇÃO e KEYLLANE FABIANA DE BRITO PEREIRA, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 443826). Determinada a emenda à inicial id. 56458510, as autoras não cumpriram o determinado por este Juízo. A autora Francilene Antônia da Conceição foi intimada para se manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém deixou transcorrer o prazo in albis (id. 69844861). Já a autora KEYLLANE FABIANA DE BRITO PEREIRA não foi intimada porque mudou de endereço e manteve seu endereço desatualizado (id. 69844875). É o breve relatório. DECIDO. As partes foram intimadas para emendar a petição inicial, porém mantiveram-se inertes, conforme certidão desta Secretaria id. 63080929. Em face da inércia das autoras da demanda, a autora Sra. Francilene Antônia da Conceição foi intimada para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e permaneceu inerte, tendo, no mesmo ato determinada a intimação da autora KEYLLANE FABIANA DE BRITO PEREIRA, cumprida sob o ev. de id., oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou que a mesma mudou-se de endereço e não atualizou perante o Órgão Judicial. Portanto, ante a inércia das autoras, quanto à emenda à inicial, bem como da desatualização de endereço, restou sem cumprimento a determinação judicial. Assim, se a parte autora deixa de cumprir o comando judicial impõe-se a extinção do processo com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, sendo esse o magistério jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDAE. 1. Tendo em vista que a autora, embora regularmente intimada, não tomou as providências necessárias ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e tampouco pleiteou a conversão da demanda em Execução, mostra-se caracterizada a falta de interesse processual quanto ao prosseguimento do feito. 2. Os princípios da primazia da resolução de mérito, da economia processual e da celeridade processual não podem servir de supedâneo para conferir oportunidades indeterminadas ao andamento do feito. 3. A exigência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC/2015, não tem aplicação ao caso de extinção do processo por ausência do interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC/2015). 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. [TJDFT, Acórdão 1312269, 07102137620198070005, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada] Do mesmo modo, quanto a desatualização do endereço da parte autora KEYLLANE FABIANA DE BRITO PEREIRA, o entendimento do STJ descrito em suas decisões, é a validade da intimação promovida no endereço contido no bojo da peça inicial, nestes termos, in verbis decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Custas processuais, se houver, pelas autoras. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos