Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, MAIZA DA SILVA REIS DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800059-62.2020.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve a sentença a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento do 1/3 constitucional de férias à servidora substituída, referente ao período de 17/10/2017 a dezembro de 2017. Aduz a parte recorrente violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova, impondo obrigação sem base legal expressa e sem demonstração concreta de inadimplemento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A controvérsia debatida no acórdão recorrido foi solucionada à luz de normas infraconstitucionais, especialmente o artigo 373 do Código de Processo Civil e o Estatuto do Servidor Público Municipal, limitando-se o colegiado de origem a reconhecer que o ônus de comprovar o pagamento da verba cabia ao Município, por ser o detentor dos registros funcionais e financeiros dos servidores. A suposta afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, portanto, seria meramente reflexa, pois sua verificação dependeria da reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que é insuficiente para viabilizar o Recurso Extraordinário, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do Tema 660. Além disso, a questão em debate não apresenta repercussão geral, uma vez que não ultrapassa o interesse das partes envolvidas, tratando-se de discussão restrita à distribuição do ônus probatório e à aplicação de legislação local, sem relevância econômica, social ou jurídica de alcance geral.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil, uma vez que não restou configurada questão constitucional direta nem reconhecida repercussão geral. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.