Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARISE DANIELLE RAULINO CAMPELO Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CLONAGEM DE PLACAS. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTERIOR À AUTUAÇÃO, INFORMANDO O FURTO DAS PLACAS DO VEÍCULO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TROCA DE PLACAS. ANULAÇÃO DE MULTA. CANCELAMENTO DE PONTUAÇÃO NA CNH E AUTORIZAÇÃO PARA TROCA DE PLACAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800988-33.2022.8.18.0036 Origem:
RECORRENTE: MARISE DANIELLE RAULINO CAMPELO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO - PI12574-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800988-33.2022.8.18.0036
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.