Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO GENESIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ação ajuizada em face de instituição financeira, em que se alegavam descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de empréstimos supostamente fraudulentos. A extinção se baseou no reconhecimento do falecimento do autor antes do ajuizamento da demanda, o que comprometeria a validade do processo. Pretende-se, em sede recursal, a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a ação proposta em nome de pessoa falecida; (ii) verificar se há possibilidade de substituição processual ou convalidação do ato processual praticado por procurador que recebeu poderes antes do falecimento. A parte autora faleceu antes do ajuizamento da ação, circunstância que inviabiliza a constituição válida da relação processual, por ausência de capacidade processual originária. A procuração outorgada ao advogado foi firmada antes do falecimento, mas os poderes nela contidos cessam automaticamente com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. A substituição ou sucessão processual prevista no art. 110 do CPC aplica-se apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo, o que não se verifica na espécie. Inexistente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação proposta em nome de pessoa falecida antes do ajuizamento é processualmente inválida por ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual. Os poderes conferidos por procuração cessam com o falecimento do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. O instituto da sucessão processual (art. 110 do CPC) não se aplica a hipóteses em que o falecimento do autor antecede o ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 110; CC, art. 682, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800576-62.2019.8.18.0051
RECORRENTE: JOAO GENESIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800576-62.2019.8.18.0051
Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença que com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Razões da requerente, com o objetivo de que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença julgando procedente todos os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Os pressupostos de desenvolvimento válido do processo referem-se à sua formação inicial e a todo o seu desenvolvimento, de modo a assegurar a legitimidade dos atos praticados e da decisão judicial. Devem, portanto, ser observadas as condições da ação, tais como a capacidade das partes, a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais. Nesse sentido, ausente um dos pressupostos citados, impõe-se, como corolário, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que tendo o autor falecido antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em capacidade para postular em juízo. Observa-se, ainda, que o instrumento de procuração foi firmado antes do falecimento do representado, estando, nesse caso, cessados os poderes conferidos ao advogado, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Ressalte-se, ademais, que não se aplica, na hipótese, o instituto da substituição processual, uma vez que o artigo 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual apenas nos casos em que o óbito do autor ocorre no curso do processo, não se aplicando às situações em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 23/07/2025