Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA CAXE LTDA - EPP e outros
REU: ROMULO ROCHA MACEDO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805708-95.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais com obrigação de não fazer e pedido de tutela antecipada formulada por CONSTRUTORA CAXÉ LTDA EPP e outro em face de RÔMULO ROCHA MACEDO e outros. Decisão proferida pelo Juiz Titular do 3º Cartório Cível de Teresina no id n° 192828 datada de 05/07/2017, declarando-se suspeito para atuar no feito e determinando a remessa para seu substituto legal, decisão esta reiterada mais uma vez no id n° 4229000. DECIDO. Inicialmente, observo que o presente feito veio para este Juízo no dia 02/07/2024 redistribuído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1. Posteriormente, foi disponibilizado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, no dia 12 de dezembro de 2024, o provimento conjunto de n° 123, que regulamenta o artigo 4º, da Resolução n° 419/2024, nos seguintes termos: Art. 1º Regulamentar o artigo 4º da Resolução Nº 419, de 17 de junho de 2024, a fim de definir critérios para a composição do acervo das unidades que compõem a CPE Cível e/ou Secretaria Unificada Cível. Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente. Art. 5º Casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e Corregedoria. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. No caso dos autos, quando o presente feito foi redistribuído para este Juízo, já havia decisão anterior de suspeição do Juiz Titular do 3º Cartório Cível de Teresina-PI, conforme se observa na decisão de id n° 192828 e de id n° 4229000. Dessa forma, em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, do Provimento conjunto de n° 123, disponibilizado no diário da justiça do Piauí do dia 12 de dezembro de 2024, tenho por determinar o envio dos autos ao Juízo Titular do 3º Cartório Cível de Teresina-PI, que, em ainda se mantendo hígido os fatos/fundamentos que motivaram a declaração de suspeição, deverá remeter os autos ao seu substituto legal, na forma regulamentada pelo TJPI. Intime-se. Após, remeta-se os autos ao Juízo Competente. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06