Promoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 75.993,89
Órgão julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800480-21.2024.8.18.0003.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RECORRIDO: GISNANDO PEREIRA MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS - PI3341-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/11/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 14/11/2025 à 25/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RECORRIDO: GISNANDO PEREIRA MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE CLASSE E NÍVEL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. CURSO SUPERIOR E EXTENSÃO. AVALIAÇÃO FUNCIONAL PRESUMIDA POSITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL (STRANS) E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPLEMENTAÇÃO DA CLASSE “B” NÍVEL “6”. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800480-21.2024.8.18.0003
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSAO FUNCIONAL E PROMOÇÃO C/C COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por GISNANDO PEREIRA MONTEIRO em face do MUNICIPIO DE TERESINA e outros, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que, embora ocupe cargo efetivo na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) desde 2007, permanece injustificadamente enquadrado no nível A6, quando, conforme as Leis Complementares Municipais nº 3.746/2008 e nº 5.484/2019, já deveria ter progredido até o nível B6, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais para progressão funcional, incluindo a conclusão de curso superior em 2004 e curso de extensão em 2023. Sustenta que preencheu todos os critérios exigidos pela legislação municipal para a ascensão funcional acelerada, não havendo impedimento legal ou orçamentário demonstrado pela administração. Diante disso, requer judicialmente a implantação do nível funcional correto e o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da omissão administrativa, acrescido de juros e correção monetária. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, da seguinte maneira: “Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde para declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde e para realizar o pagamento, em favor do requerente, do valor referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente ter sido pago a título de 2° turno trabalhado, qual seja valor do 2° turno integral e não a menor, conforme plantões realizados, de acordo com as escalas anexadas, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I”. Embargos de declaração interpostos pelo requerente com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. O recurso foi conhecido e acolhido, sendo acrescentado à sentença: Logo, entendo que merece guarida o pleito do embargante parte autora no tocante a existência de omissão no dispositivo da sentença. Assim sendo, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com vistas a afastar o vício supramencionado, devendo assim, ser realizada a devida correção da omissão existente.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora, posto que tempestivos, e os acolho para suprir o vício alegado em relação a a partir de quando deve ser implementada a progressão, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 66211951 a seguinte decisão: “ Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “6”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 44.312,42 (quarenta e quatro mil trezentos e doze reais e quarenta e dois centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1, B2, B3, B4, B5 e B6 tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada na forma da lei”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 66121744) nos demais termos. P.R.I.C. Em seguida, foram opostos novamente embargos de declaração pelo requerente para sanar outra omissão apontada na sentença. O recurso foi conhecido e parcialmente acolhido para acrescentar a sentença o que se segue: Logo, entendo que merece guarida o pleito do embargante no tocante a existência de erro no dispositivo da sentença. Assim sendo, entendo que devem ser acolhidos em parte os presentes embargos de declaração, com vistas a afastar o vício supramencionado, devendo assim, ser realizada a devida correção da obscuridade existente.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora, posto que tempestivos, e os acolho para suprir o vício alegado em relação ao valor concedido, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 66121744 a seguinte decisão: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “C” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 75.241,47, referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B5 a C5 tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada na forma da lei.”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 66121744) nos demais termos. P.R.I”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor de condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É o voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800480-21.2024.8.18.0003.
RECORRENTE: GISNANDO PEREIRA MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS - PI3341-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
03/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
29/05/2025, 07:53
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 07:52
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
28/05/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 12:51
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:13
Expedição de Certidão.
17/03/2025, 11:25
Conclusos para decisão
17/03/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 11:24
Expedição de Certidão.
17/03/2025, 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado