Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA. DECISÃO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014163-92.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de satisfazer crédito referente a ICMS em face de FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.. 2. Por meio da peça de ID 65279172, a executada requereu a extinção do feito, face o julgamento da ação anulatória 0012680-27.2011.8.18.0140, que reconheceu a nulidade das decisões administrativas proferidas nos processos administrativos fiscais n.º 514963000137-1 e 514963000138-0, 3. Comparecendo aos autos, por meio da petição de ID 65912926, a exequente informou o pagamento integral da CDA nº 1511118000008. 3.1. Quanto às CDA´s nºs 1511118000009-1 e 1511118000010-5, originadas, respectivamente, dos Autos de Infração nºs 514963000137 e 514963000138, disse que o feito deve prosseguir, requestando apenas sua suspensão no momento, uma vez que a sentença proferida na ação anulatória em referência julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade das decisões administrativas proferidas nos processos administrativos fiscais nºs 514963000137-1 e 514963000138-0, e determinando que os autos de infração sejam submetidos a novo julgamento pelo Conselho de Contribuintes, após a realização de regular perícia fiscal, ficando suspensa a exigibilidade da execução fiscal relativamente às CDA´s originadas das referidas autuações. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. 5. Preliminarmente, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro parcialmente extinta a presente execução fiscal em relação à CDA nº 1511118000008. 5.1. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, proporcionais ao valor da CDA ora liquidada. 6. Com relação às CDA´s nºs 1511118000009-1 e 1511118000010-5, verifico que deve o feito prosseguir, uma vez que a sentença proferida na ação anulatória supracitada, apesar de reconhecer a nulidade das decisões proferidas nos processos administrativos fiscais, determinou a realização de novo julgamento pelo Conselho de Contribuintes, com a realização de perícia fiscal, não extinguido ou anulando o crédito tributário e, por conseguinte, das CDA´s executadas. 7. Assim, acolho o pedido da Fazenda Pública, objeto do ID 65912926, para suspender o feito enquanto se aguarda a realização de novo julgamento pelo Conselho de Contribuintes, nos moldes da sentença transitada em julgado na Ação Anulatória nº 0012680-27.2011.8.18.0140. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública