Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: D. C. P. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800583-73.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, 1. Cuidam os autos de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. 2. Em peça de ID 75064589, o corresponsável DEMERVAL CAMPOS PIMENTEL requereu o desbloqueio da quantia de R$ 1.423,11, alegando sua constrição por meio do sistema SISBAJUD. 3. Analisando os autos, verifico que não consta o referido bloqueio. O que se verifica do processo é uma busca de endereços do sócio em comento, como se infere do ID 43758179, tampouco existindo no processo ordem de bloqueio, pelo que indefiro o pedido, uma vez que impossível. 4. Prosseguindo, passo a analisar o pedido de ID 71250715 de lavra da Fazenda Pública, pelo determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome de DEMERVAL CAMPOS PIMENTEL (CPF: 799.591.993-04), no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. 4.1. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. 4.2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista à exequente. 5. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, expeça-se o competente mandado de livre penhora, como requerido (em relação ao corresponsável). 5.1. Caso a parte resida ou a sede da empresa se localize em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória. 6. Procedam-se, ainda, as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD (relativamente ao corresponsável). 7. Inexitosas as diligências anteriores, defiro a consulta pleiteada, via sistema INFOJUD, como requisitado no requerimento de ID 71250715. 8. Determino a inclusão do corresponsável a em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, segundo a disciplina do art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Por fim, caso as medidas sejam insuficientes para garantir a dívida, fica, desde já, decretada a indisponibilidade de bens e direitos do sócio vergastado (via CNIB), na forma do art. 185-A do CTN. 10. Observando que a empresa foi citada por edital e não apresentou manifestação, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do estado do Piauí, para indicação de Defensor(a), para exercer o encargo de curador especial da empresa executada. 10.1. Desde logo, fica nomeado para o encargo referido, o(a) Defensor(a) a ser indicado(a), o(a) qual, aceitando o encargo, servirá sob o compromisso de seu grau, aduzindo o que entender de direito em benefício da empresa executada, no prazo legal. 11. Após a manifestação acima, direi sobre os pedidos de bloqueio referente à empresa. Expedientes necessários. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juíza Haydée Lima Castelo Branco Titular da 3 VFFP, respondendo cumulativamente pela 4VFFP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: D. C. P. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800583-73.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, 1. Cuidam os autos de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. 2. Em peça de ID 75064589, o corresponsável DEMERVAL CAMPOS PIMENTEL requereu o desbloqueio da quantia de R$ 1.423,11, alegando sua constrição por meio do sistema SISBAJUD. 3. Analisando os autos, verifico que não consta o referido bloqueio. O que se verifica do processo é uma busca de endereços do sócio em comento, como se infere do ID 43758179, tampouco existindo no processo ordem de bloqueio, pelo que indefiro o pedido, uma vez que impossível. 4. Prosseguindo, passo a analisar o pedido de ID 71250715 de lavra da Fazenda Pública, pelo determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome de DEMERVAL CAMPOS PIMENTEL (CPF: 799.591.993-04), no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. 4.1. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. 4.2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista à exequente. 5. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, expeça-se o competente mandado de livre penhora, como requerido (em relação ao corresponsável). 5.1. Caso a parte resida ou a sede da empresa se localize em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória. 6. Procedam-se, ainda, as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD (relativamente ao corresponsável). 7. Inexitosas as diligências anteriores, defiro a consulta pleiteada, via sistema INFOJUD, como requisitado no requerimento de ID 71250715. 8. Determino a inclusão do corresponsável a em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, segundo a disciplina do art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Por fim, caso as medidas sejam insuficientes para garantir a dívida, fica, desde já, decretada a indisponibilidade de bens e direitos do sócio vergastado (via CNIB), na forma do art. 185-A do CTN. 10. Observando que a empresa foi citada por edital e não apresentou manifestação, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do estado do Piauí, para indicação de Defensor(a), para exercer o encargo de curador especial da empresa executada. 10.1. Desde logo, fica nomeado para o encargo referido, o(a) Defensor(a) a ser indicado(a), o(a) qual, aceitando o encargo, servirá sob o compromisso de seu grau, aduzindo o que entender de direito em benefício da empresa executada, no prazo legal. 11. Após a manifestação acima, direi sobre os pedidos de bloqueio referente à empresa. Expedientes necessários. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juíza Haydée Lima Castelo Branco Titular da 3 VFFP, respondendo cumulativamente pela 4VFFP