Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILSON CARLOS DA SILVA MODESTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA MUNICÍPIO. CAUSA DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800023-67.2018.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Município, Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilson Carlos da Silva Modesto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Município de Juazeiro do Piauí, cujo valor da causa foi fixado em R$ 12.105,11 (doze mil, cento e cinco reais e onze centavos). Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Por sua vez, a Resolução TJPI nº 383/2023, publicada em 18 de outubro de 2023, no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694, estabelece que as Turmas Recursais são competentes para julgar os recursos interpostos em causas regidas pela Lei nº 12.153/09, independentemente do rito processual adotado na instância de origem, ainda que não instalado o Juizado na comarca, nos seguintes termos: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No caso dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 12.105,11, montante que não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09. Ademais, a apelação foi distribuída neste Tribunal em 27.08.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023. Dessa forma, tratando-se de causa de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que o rito comum tenha sido adotado na origem, a competência recursal pertence às Turmas Recursais, conforme disposição expressa da norma regimental do Tribunal. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso. Por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se.