Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINAMARA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA
REU: COLONIA DO GURGUEIA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800509-71.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada inicialmente perante a Justiça do Trabalho, sob o rito da Reclamação Trabalhista ( 0000681-31.2022.5.22.0108/ autuada 02/07/2022), por DINAMARA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA, servidora pública municipal investida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (zeladora) mediante concurso público, em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA e da CÂMARA MUNICIPAL DE COLÔNIA DO GURGUEIA. A Autora alegou que, desde sua admissão em 01 de agosto de 2006, cumpre jornada de 40 horas semanais e realiza atividades de limpeza em diversos ambientes da Câmara de Vereadores (recepção, escritório, salas, plenário, cozinha e três banheiros), além de coleta de lixo, expondo-se a condições insalubres (agentes biológicos e calor), sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade devido. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação dos Réus ao pagamento e implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre 13º salário e férias + 1/3, retroativo aos últimos cinco anos. Os Réus Município de Colônia do Gurguéia ID 57312727/PAGS 151-199 e CÂMARA MUNICIPAL DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI ID 57312727/PAGS 217-231 apresentaram contestação. O Município de Colônia apresentou defesa escrita em que suscita as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Aduz a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, assevera que a parte autora não tem contato permanente com agentes insalubres. Impugna o pleito de pagamento de honorários advocatícios, de benefício da justiça gratuita e requer a improcedência dos pleitos formulados. Por sua vez, a Câmara Municipal de Colônia apresentou defesa em que suscita a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, assevera que a parte autora não tem contato permanente com agentes insalubres, não fazendo jus, outrossim, ao adicional do período pretérito. Impugna o pleito de pagamento de honorários advocatícios, de benefício da justiça gratuita e requer a improcedência dos pleitos formulados. Dentre os atos processuais praticados na Justiça do Trabalho, destacam-se a realização de audiência, a determinação de realização de Perícia Técnica, e a apresentação do Laudo Pericial. Sobreveio sentença na Justiça do Trabalho, sendo que o Município Réu interpôs Recurso Ordinário. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22ª) proferiu Acórdão (ID. a95297d) reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ações individuais de servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo pleiteando a concessão de adicional de insalubridade, com base no IRDR nº 0081820-04.2023.5.22.0000, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Os autos foram recebidos por este juízo. Houve declaração de aproveitamento dos atos instrutórios praticados no Juízo especializado. A Autora manifestou-se, requerendo, emenda da inicial e a ratificação do pedido de implantação imediata do adicional de 40% com base no laudo pericial. O Réu Município de Colônia do Gurgueia requereu habilitação e manifestou interesse na instrução processual. É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e do Aproveitamento dos Atos Processuais O presente feito foi remetido a este Juízo Comum em virtude do reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, em razão do vínculo jurídico-administrativo que rege a relação entre a Autora (servidora concursada) e o Município Réu (Regime Estatutário). Nos termos do entendimento já exarado por este Juízo, a declaração de incompetência não acarreta a nulidade dos atos instrutórios. O aproveitamento dos atos instrutórios praticados no Juízo especializado, especialmente o Laudo Pericial já concluído ID 57312727/PAG 260, é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que a prova técnica, essencial para a caracterização da insalubridade (art. 195, CLT), foi devidamente produzida no juízo anterior, sob a égide do contraditório, e as partes já se manifestaram sobre o seu teor. Portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra é adequado, tornando desnecessária a designação de nova audiência de instrução. 2. Da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita A Autora requer o benefício da Justiça Gratuita. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 99, § 3º, CPC/15 e não havendo elementos probatórios que infirmem tal presunção, concedo o benefício da justiça gratuita à Autora. 3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O Município arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação. Ocorre que consta na inicial descrição dos fatos, corroborada com contracheques anexados pela autora. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da Inicial. 4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA O Município réu pontua que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a autora foi contratada pelo Poder Legislativo de Município reclamado, o qual tem personalidade jurídica para responder pelos próprios atos. Ocorre que a Câmara Municipal, embora detentora de legitimidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e de seus direitos, não detém personalidade jurídica própria distinta do Município a que pertence, tampouco possui capacidade processual para estar em juízo. Nessa linha, as causas que envolvem relações de trabalho firmados entre a parte e a Câmara Municipal devem ser ajuizadas em face do Município correspondente, a quem incumbe representá-la, consoante art. 75, III do CPC. Rejeito, pois, a preliminar ventilada pelo Município de Colônia do Gurgueia e reconheço a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal do Município de Colônia do Gurguéia do polo passivo desta demanda. 5. Do Mérito – Adicional de Insalubridade O cerne da questão reside no direito da Autora, Auxiliar de Serviços Gerais (zeladora) da Câmara Municipal, à percepção do adicional de insalubridade. A Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Gurguéia), prevê expressamente o direito ao adicional. O artigo 57 dispõe: “Art. 57 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo.” A lei municipal, portanto, garante o direito ao adicional, mas não define as atividades consideradas insalubres nem os percentuais aplicáveis. Diante dessa omissão, aplica-se, por analogia, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os critérios técnicos para a caracterização da insalubridade em âmbito nacional Conforme a perícia técnica (ID 57312727/Pags 260-273), a Autora realiza a limpeza e higienização dos banheiros da unidade periciada, utilizados por funcionários, prestadores de serviço e demais frequentadores, que o perito classificou como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de média circulação, incluindo a coleta de lixo, e a exposição se dava de modo rotineiro e habitual, em caráter intermitente. O perito concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, equiparando a atividade à "coleta e industrialização de lixo urbano" (Anexo 14, NR 15). Embora o laudo pericial aponte para o grau máximo (40%), que se aplica legalmente à coleta e industrialização de lixo urbano ou contato com esgotos (galerias e tanques), há que se distinguir a limpeza de banheiros de repartições públicas ou escritórios de médio porte do lixo urbano, reservando o grau máximo para situações de maior contaminação e fluxo irrestrito e elevado de pessoas. A limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, se equiparam ao manuseio de lixo urbano, pois o trabalhador fica exposto a uma variedade de agentes patogênicos de origem humana, sem controle sobre as condições de saúde dos usuários. A ausência de fornecimento de EPIs agrava a situação, pois demonstra que o empregador não tomou qualquer medida para neutralizar ou reduzir os riscos. Dessa forma, com base na lei municipal e na prova pericial, que não foi desconstituída por nenhuma outra prova, reconheço o direito da parte AUTORA ao adicional de insalubridade. No entanto, acolho o laudo pericial em parte, para reconhecer que a exposição a agentes biológicos, embora real e ensejadora do adicional. Este, apesar de ser de uso coletivo, possui um público mais restrito e controlável que o lixo urbano em geral. Assim, o risco, embora presente, se enquadra com maior razoabilidade no grau médio 20%, nos termos da Norma Regulamentadora número 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Definido o direito ao adicional, a base de cálculo deve ser o vencimento do cargo efetivo da servidora, conforme expressamente determina o art. 57 da Lei Municipal nº 57/1998, e não o salário-mínimo. Assim, julgo procedente o pedido para condenar o Município Colônia do Gurguéia ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico da AUTORA, referente às parcelas vencidas a partir de 02.07.2017(Distribuição da ação na justiça do trabalho em 02/07/2022), em consonância com a Súmula 85 do STJ, com os reflexos legais em gratificação natalina e férias mais 1/3, uma vez que a lei municipal que rege o adicional é omissa quanto ao percentual, aplicando-se a norma geral do adicional em grau médio. A parte AUTORA também tem direito aos reflexos do adicional sobre a gratificação natalina (13º salário) e as férias acrescidas do terço constitucional, pois o adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Determino, ainda, em sede de tutela de urgência que o Município implante o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) no contracheque da parte AUTORA, no prazo de 15 dias, contados dessa decisão, sob pena de multa diária a ser fixada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, Julgo sem resolução de mérito os pedidos autorais em face CÂMARA MUNICIPAL DE COLÔNIA DO GURGUEIA, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva nos termos da fundamentação. Sem condenação da autora em honorários advocatícios em favor da Câmara Municipal, uma vez que consta no polo passivo, entretanto não houve habilitação de advogado nos presentes autos. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer aforada por DINAMARA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, nos termos da fundamentação, para: 1. CONCEDER o benefício da justiça gratuita à Autora. 2. CONDENAR o Réu a IMPLANTAR o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da Autora, no prazo de 15 dias contados dessa decisão, sob pena de fixação de multa. 3. CONDENAR o Réu ao PAGAMENTO do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) a partir de 02.07.2017 até a efetiva implantação nos rendimentos da autora, com reflexos em gratificação natalina e férias mais 1/3. 4. ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar o imediato pagamento da insalubridade nos termos determinados. Os valores serão apurados em fase de liquidação. A atualização monetária e juros de mora deverão seguir as diretrizes aplicáveis à Fazenda Pública, incidência da taxa Selic. Condenação do Município réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para constar na capa dos autos virtuais o valor de R$ 15.000,00. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio