Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
INTERESSADO: F E VITORIANO DA SILVA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000069-14.2004.8.18.0067 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] - 03
Trata-se de Execução Fiscal que a União move em face de F. E. Vitoriano da Silva. A inicial foi distribuída em 19/04/2004. Narra a inicial, em síntese, que o exequente é credor da dívida no valor de R$ 4.373,13, razão pela qual promove a presente execução. Acostou aos autos certidão da dívida ativa. Despacho que determinou a citação do executado em 19/04/2004. Citação do executado em 11/06/2004, tendo deixado transcorrer o prazo para pagamento sem manifestação. Em petição (Id. 6078933, fls. 22), o exequente requereu o bloqueio de numerários c ativos financeiros da empresa executada, via Bacenjud. O pedido foi deferido, conforme despacho datado de 19/12/2012 (Id. 6078933, fls. 25). Não foram encontrados bens em posse do executado. Em nova petição (Id. 6078933, fls. 65), a exequente requereu a suspensão do feito, ante a ausência de informações sobre a existência de bens e/ou valores úteis à satisfação integral ou parcial do crédito exequendo. O pedido foi deferido e, em sucessivo, procedeu-se com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão proferida em 18/06/2019. Decorrido o prazo de suspensão, a União reiterou o pedido, requerendo nova suspensão da execução (ID. 12037377). O pedido foi novamente deferido e determinou-se a suspensão por mais um ano, conforme decisão proferida em 11/03/2021. Decorrido novamente o prazo de suspensão determinou-se a intimação da exequente para manifestação. Em manifestação (Id. 40766785), a exequente requereu o arquivamento do feito, sob o argumento de que o valor da execução é baixo. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As diligências para tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que resultou no Acórdão do caso principal, do Recurso Extraordinário – RE nº 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Daí se vê que, por meio da referida decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2ºPara aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90(noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No caso, estando o montante do débito abaixo do valor de 10 (dez) mil reais e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal – STF, como indicado na fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para reconhecer a falta de interesse processual de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso sejam encontrados e indicados bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Considerando o silêncio da Fazenda Exequente, caso haja bens constritos autos, a Secretaria deverá providenciar seu desbloqueio. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data da assinatura no sistema. ROGÉRIO OLIVEIRA NUNES Juiz de Direito