SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PI 8202·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de outros documentos
07/05/2026, 09:05
Decorrido prazo de RENNON COELHO SOARES em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
SANTANDER INVESTIMENTOS
Terceiro
SIM CREDITO SIMPLES
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Terceiro
RENNON COELHO SOARES
CPF
Reu
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
16/01/2026, 06:10
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
14/01/2026, 11:47
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 08:49
Conclusos para despacho
26/09/2025, 08:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/07/2025 23:59.
14/07/2025, 07:38
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
05/07/2025, 09:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
05/07/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENNON COELHO SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807403-11.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos,etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS pleiteia nos autos a sua substituição no polo ativo da presente demanda. Em se tratando de processo executivo, deve prevalecer o disposto no Art. 778, III, do CPC, tendo em vista a autorização expressa para que o cessionário promova a execução, o cessionário tem legitimidade para dar início ao processo de cumprimento de sentença, independentemente da anuência do devedor. Esse é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de execução de sentença, deve prevalecer o disposto no art. 567, II, do CPC sobre a regra contida no art. 42, § 1º, do CPC, tendo em vista a autorização expressa para que o cessionário promova a execução ou nela prossiga. 2. Findo o processo de conhecimento, o cessionário tem legitimidade para dar início ao processo de liquidação de sentença, independentemente da anuência do devedor. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1077387 SC 2008/0164115-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) Destarte, determino a substituição do polo ativo da demanda, excluindo-se a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e incluindo-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, de tudo certificando. Após, intime-se o autor para requerer o que entender cabível. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina