Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIMILSON PEREIRA MOURA
EXECUTADO: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800484-34.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA iniciada por EDIMILSON PEREIRA MOURA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos do processo. O autor/exequente iniciou o presente procedimento ao ID 6936660, buscando o cumprimento da tutela antecipada obtida nos autos principais n. 0000019-97.2015.8.18.0100. O feito foi recebido pela decisão de ID 9866490, sendo determinada a intimação da parte contrária para comprovar a implantação do benefício, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação, limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na sequência, ao ID 11217723 o INSS informa que o benefício da parte autora foi implantado em 30/07/2020. Por sua vez, a parte autora pugnou pela aplicação da multa em razão da demora na implantação do benefício previdenciário (ID 11443245). Lado outro, o INSS manifestou pelo afastamento da multa ou redução do quantum (ID 15701800). Manifestação da parte autora (ID 25601757) em que pugna pelo prosseguimento do feito até integral satisfação do crédito do exequente e pela condenação do INSS nas custas, despesas e honorários advocatícios que pede sejam fixados na base de 20% do valor da condenação. Veio o processo concluso. É o relato do necessário. Decido. Como visto, a parte autora/exequente pediu o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), equivalente a 21 dias/multas, tendo em vista o atraso para implantação do benefício concedido. É cediço que a fixação de astreintes pode ser aplicada em desfavor dos entes públicos, sendo um meio do qual o juízo utiliza para garantir de forma eficaz o cumprimento das decisões judiciais. Tem-se que o último dia do prazo para a implantação do benefício era o dia 08/07/2020. O INSS comprovou que implantou o benefício previdenciário em favor do autor em somente em 30/07/2020. Sendo assim, assiste razão à parte autora, pois houve atraso de 21 dias no cumprimento da obrigação. Ocorre que, embora o INSS não tenha cumprido a obrigação no prazo estabelecido, observo que a aplicação da multa se tornou excessiva, uma vez que não atingiu a finalidade coercitiva. É sabido que a fixação de astreintes é destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial, e que a fixação deverá ser compatível com a obrigação, observando-se os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse sentido, o art. 537 do CPC dispõe que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da brigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. Assim sendo, considerando que a multa, neste caso, não possui natureza compensatória/indenizatória para a parte interessada, entendo, por bem, reduzir o quantum arbitrado. Sobre a questão, transcrevo julgado em caso de matéria semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES. VIABILIDADE.(...). 2. É viável a redução do valor fixado a título de multa diária para, diante das peculiaridades do caso concreto, e com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, ajustá-lo aos patamares mais condizentes com a proporcionalidade e a razoabilidade, pois se a astreinte não tem caráter indenizatório, e é destinada a assegurar o cumprimento do comando judicial, não faz sentido manter o seu valor original se a sua finalidade foi alcançada e, principalmente se tal importância se tornou, de certa forma, desproporcional para o caso. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 328757-80.2015.8.09.0000, Rel. DR (A).JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 02/02/2016, DJe 1971 de 18/02/2016). Isto posto, verificado que o atraso se deu em prazo inferior a um mês, reduzo o valor da multa para um salário-mínimo, percebendo R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Lado outro, a multa cominatória constitui medida de execução indireta, não integrando a base de cálculo para os honorários advocatícios da sucumbência. Conforme já decidido pelo C. STJ no julgamento do Resp. 1.367.212, “a astreintes, por ser apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostenta caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios”. Deste modo, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na presente execução provisória. É o que basta. Isto posto, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV em nome da parte exequente no valor acima indicado. Expedida a requisição, dê-se ciência à parte interessada. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio