Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Nº 1.750/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843374-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato denominado PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o demandado cometeu ato ilícito ao realizar descontos em sua remuneração, decorrentes de negócio jurídico que não anuiu. Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do contrato que não reconhece e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos (ID 63297757- 63297788). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 63622292). Em sua contestação (ID 73387938), o suplicado alega, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e impugnação ao benefício da gratuidade. Quanto ao mérito sustenta, em resumo, a regularidade na contratação, que teria sido materializada com expressa anuência e ciência do autor acerca dos termos contratuais, e que não incorreu em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentos (IDs 43222248-43222260). Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 50715835). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo suplicado. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que o contrato impugnado pela suplicante fora realizado por outra Instituição Financeira. Nesse campo, analisando os documentos juntados pela própria autora, especialmente a expressa indicação em sua petição inicial, extrai-se que o contrato denominado PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV foi firmado com a instituição financeira PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e não com o demandado BANCO BRADESCO SA, conforme o extrato juntado pela suplicante no ID 73387937, pág. 4. Nesse ponto, tais instituições revelam pessoas jurídicas diversas, não havendo falar nem mesmo em conglomerado para fins de atribuição de responsabilidade solidária sob o aludido contrato. Imperioso registrar que ao alegar sua ilegitimidade passiva, o suplicado indicou quem seria o verdadeiro legitimado a compor o polo passivo da demanda em tela, cumprindo o disposto no art. 339 do Código de Processo Civil. À demandante, por sua vez, caberia se manifestar sobre a preliminar em apreço para que pudesse manter o réu como legitimado, promover a substituição processual ou incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo demandado, tudo conforme dispõem os arts. 338, 339, caput e § 2º, todos do CPC. Contudo, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade que teria para se manifestar sobre a preliminar em tela, a autora se manteve inerte, razão pela qual a extinção do processo por ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Nesse sentido, firme entendimento da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Preliminar de nulidade. O autor, ora recorrente, alegou que a sentença é nula, porquanto teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que não intimado para falar sobre a preliminar de ilegitimidade arguida pela primeira ré, Ivanete Menezes da Cunha, a qual restou acolhida. A preliminar não deve prosperar. O autor ficou intimado na audiência de conciliação a requer provas e juntar documentos no prazo de 5 dias, oportunidade em que poderia se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade, contudo quedou-se inerte. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade. Ele esteve assistido por advogado o tempo todo. 3. Não houve cerceamento de defesa porquanto a ausência de oportunidade para réplica à contestação não decorreu nenhum prejuízo à parte recorrente, bem como porque nos sistemas dos juizados não há previsão para apresentação de réplica. (TJDF: Proc. 07368252320168070016 – Org. 2ª Turma dos Juizados Especiais CÍveis e Criminais do DF – Public. 23/08/2017 – Rel. ARNALDO CORRÊA SILVA). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO SA, a considerar que o contrato impugnado na presente ação fora firmado com outra Instituição Financeira. Ante a exclusão do réu, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Nº 1.750/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843374-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato denominado PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o demandado cometeu ato ilícito ao realizar descontos em sua remuneração, decorrentes de negócio jurídico que não anuiu. Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do contrato que não reconhece e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos (ID 63297757- 63297788). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 63622292). Em sua contestação (ID 73387938), o suplicado alega, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e impugnação ao benefício da gratuidade. Quanto ao mérito sustenta, em resumo, a regularidade na contratação, que teria sido materializada com expressa anuência e ciência do autor acerca dos termos contratuais, e que não incorreu em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentos (IDs 43222248-43222260). Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 50715835). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo suplicado. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que o contrato impugnado pela suplicante fora realizado por outra Instituição Financeira. Nesse campo, analisando os documentos juntados pela própria autora, especialmente a expressa indicação em sua petição inicial, extrai-se que o contrato denominado PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV foi firmado com a instituição financeira PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e não com o demandado BANCO BRADESCO SA, conforme o extrato juntado pela suplicante no ID 73387937, pág. 4. Nesse ponto, tais instituições revelam pessoas jurídicas diversas, não havendo falar nem mesmo em conglomerado para fins de atribuição de responsabilidade solidária sob o aludido contrato. Imperioso registrar que ao alegar sua ilegitimidade passiva, o suplicado indicou quem seria o verdadeiro legitimado a compor o polo passivo da demanda em tela, cumprindo o disposto no art. 339 do Código de Processo Civil. À demandante, por sua vez, caberia se manifestar sobre a preliminar em apreço para que pudesse manter o réu como legitimado, promover a substituição processual ou incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo demandado, tudo conforme dispõem os arts. 338, 339, caput e § 2º, todos do CPC. Contudo, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade que teria para se manifestar sobre a preliminar em tela, a autora se manteve inerte, razão pela qual a extinção do processo por ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Nesse sentido, firme entendimento da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Preliminar de nulidade. O autor, ora recorrente, alegou que a sentença é nula, porquanto teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que não intimado para falar sobre a preliminar de ilegitimidade arguida pela primeira ré, Ivanete Menezes da Cunha, a qual restou acolhida. A preliminar não deve prosperar. O autor ficou intimado na audiência de conciliação a requer provas e juntar documentos no prazo de 5 dias, oportunidade em que poderia se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade, contudo quedou-se inerte. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade. Ele esteve assistido por advogado o tempo todo. 3. Não houve cerceamento de defesa porquanto a ausência de oportunidade para réplica à contestação não decorreu nenhum prejuízo à parte recorrente, bem como porque nos sistemas dos juizados não há previsão para apresentação de réplica. (TJDF: Proc. 07368252320168070016 – Org. 2ª Turma dos Juizados Especiais CÍveis e Criminais do DF – Public. 23/08/2017 – Rel. ARNALDO CORRÊA SILVA). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO SA, a considerar que o contrato impugnado na presente ação fora firmado com outra Instituição Financeira. Ante a exclusão do réu, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina