Execução de Título ExtrajudicialAssembléiaCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 752,97
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDIM DOS PASSAROS
CNPJ
Autor
KLEBERSON DE CARVALHO VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva
29/07/2025, 10:09
Arquivado Definitivamente
29/07/2025, 10:09
Arquivado Definitivamente
29/07/2025, 10:09
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 10:08
Baixa Definitiva
29/07/2025, 10:08
Decorrido prazo de KLEBERSON DE CARVALHO VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
24/07/2025, 08:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DOS PASSAROS em 18/07/2025 23:59.
21/07/2025, 08:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
07/07/2025, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
07/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DOS PASSAROS
EXECUTADO: KLEBERSON DE CARVALHO VIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a execução de Título Extrajudicial, no entanto, antes da citação do executado, peticionou requerendo a desistência da ação (ID 71420680). Veja-se o que prevê o Enunciado 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Diante disso, homologo o pedido de desistência da parte autora e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos no art. 485, VIII, do CPC, bem como determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação requerida pela parte autora. Via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800604-69.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assembléia, Despesas Condominiais]