Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801137-28.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que surpreendida foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, dirigiu-se então a Agência do INSS e foi informada de que havia diversos empréstimos supostamente contratados, os quais não reconhece. Ao Id. 62331385 foi determinada a emenda a inicial. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão anterior, foi intimada a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte autora; b) juntar o extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s); c) apresentar documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado. Verifico que, apesar da intimação para regularizar a documentação, a parte autora não apresentou os documentos, conforme determinado. A jurisprudência do STJ assim entende: "PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. A falta de documentos essenciais à instrução da petição inicial, mesmo após intimação para regularização, justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. A parte autora não atendeu às exigências legais, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito." (STJ, AgInt no REsp 1.831.225/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/06/2023). Assim, considerando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsão do art. 321, § único, do CPC, e tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a petição inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial e indefiro o pedido de gratuidade de justiça com EXTINÇÃO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Em não havendo recurso, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. COCAL-PI, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal