Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDOS: FRANCISCO MOISES DE MATOS e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010335-35.2004.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19751971) interposto nos autos do Processo n.º 0010335-35.2004.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 9257140, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Constatada a inércia do autor no tocante à realização de diligência de sua competência por mais de 30 (trinta) dias e, após sua intimação pessoal, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC/2015, então vigente. 2 – Recurso conhecido e desprovido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 9501500), os quais foram conhecidos e não providos (id. 16535403). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 485, §1º, do CPC. Intimados por AR, o Recorrido MANOEL FLORENCIO NETO deixou transcorrer o prazo sem apresentar as suas contrarrazões, e o AR do Recorrido FRANCISCO MOISES DE MATOS foi devolvido sem cumprimento com o motivo “8 - NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais aduzem violação ao art. 485, III, §1º, do CPC, defendendo ser incabível a extinção do processo por abandono da causa, uma vez que, apesar de haver nos autos despacho determinando a intimação do Recorrente, está não foi cumprida, já que inexiste comprovação da referida intimação. Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, consignou que, determinada “a intimação pessoal da autora para que se manifestasse acerca do interesse na continuidade do feito”, esta “se manifestou requerendo o prosseguimento do feito sem indicar como pretendia prosseguir”, conforme se verifica, in verbis: “No caso, o d. juízo de 1º grau determinou a suspensão do feito até 30/12/2019 diante do pedido da parte autora/apelante (Num. 7559416). O prazo, entretanto, transcorreu in albis (Num. 7559417). Ciente da inércia da parte autora, o d. juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para que se manifestasse acerca do interesse na continuidade do feito (Num. 7559419). O requerente/apelante se manifestou requerendo o prosseguimento do feito sem indicar como pretendia prosseguir (Num. 7559420), o d. juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015 (Num. 7559422). Nesta medida, não constato irregularidades na atuação do juízo de 1º grau, devendo a sentença ser integralmente mantida. (…) Não há que se falar, pois, em prova de manifestação intencional e deliberada do autor no sentido de abandonar a causa ou em responsabilidade do servidor cartorário, vez que a extinção do feito decorreu por desídia única e exclusivamente do autor, ora apelante.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que o Recorrente não rebateu o fundamento do acórdão combatido referente à manifestação genérica do Recorrente de interesse em prosseguir no feito, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas, confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Ademais, vislumbra-se que verificar se houve ou não a intimação determinada, demandaria que a Corte Superior reanalisasse o conteúdo fático probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí