Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I
EXECUTADO: MAYARA FERREIRA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800170-65.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Village do Bosque I em face de Mayara Ferreira Lima, cobrando taxas condominiais que inicialmente abrangiam o período entre 23/09/2024 e 23/12/2024, perfazendo o montante de R$ 1.041,05 (mil, quarenta e um reais e cinco centavos). A parte requerida, no decorrer do processo, anexou comprovantes de pagamento, parcelou o débito, solicitou acordo com o requerente, que rejeitou a proposta, requereu o levantamento dos valores depositados pelo executado, solicitou a continuação da execução via SISBAJUD e a inclusão de parcelas dos meses subsequentes (ID 80190049). DECIDO Não se afigura possível a inclusão de prestações vincendas no curso do processo de execução de título extrajudicial, isto é, aquelas que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. De um lado, é preciso ter presente que o processo de execução extrajudicial apoia-se necessariamente em título executivo (no caso, o crédito oriundo de cotas condominiais, documentalmente comprovado, conforme o disposto no art. 784, inciso X, do CPC), que deve representar obrigação certa, líquida e exigível. É para o pagamento do débito representado nesse título executivo que o devedor será citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade características próprias das prestações ainda vincendas (que, evidentemente, poderão ou não ser devidas no futuro, a depender da realização ou não do pagamento oportuno), é evidente que as cotas condominiais ainda a vencer não atendem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, a nenhum dos três requisitos da obrigação representada no título. Nesse passo, não constando seu valor consolidado na petição inicial e não tendo sido exigido seu pagamento do devedor por meio do mandado de citação/intimação, não há como admitir a inclusão na quantia devida das cotas condominiais vencidas durante o curso da execução. As prestações a vencer que efetivamente não sejam pagas oportunamente devem ser demandadas em via própria, diversa desta. Por outro lado, admitir a inclusão de parcelas vincendas já no processo em curso de execução implicaria um contra-senso prático, pela eternização do processo. Isso porque, a menos que todas as etapas e intercorrências do processo de execução acontecessem dentro do espaço de um único mês, estaria sempre vencida mais uma cota condominial, que então teria de ser incluída no débito consolidado, dando início à repetição ad infinitum de todas as etapas do processo executivo. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coaduna com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais em um mesmo feito. Assim, determino a retirada das parcelas anexadas, estranhas à petição inicial. Em ato contínuo, verifica-se que o valor depositado ao longo do processo corresponde ao valor requerido inicialmente, R$ 1.041,04 (mil, quarenta e um reais e quatro centavos). Atendendo parcialmente o pleito da parte autora, que requereu o levantamento dos valores depositados (ID 79194508), DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Cumprido o que for necessário, dê-se ciência às partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, por estar exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina