Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA, GEORGIA KARINA MODESTO ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800912-22.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA, GEORGIA KARINA MODESTO ALVES
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 25 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800912-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
22/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
21/08/2025, 14:46
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 14:44
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 14:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
29/07/2025, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
29/07/2025, 07:47
Decorrido prazo de GEORGIA KARINA MODESTO ALVES em 25/07/2025 23:59.
28/07/2025, 23:52
Decorrido prazo de JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA em 25/07/2025 23:59.
28/07/2025, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA, GEORGIA KARINA MODESTO ALVES
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 25 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800912-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
28/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 08:26
Juntada de Petição de apelação
25/07/2025, 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025.
07/07/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
07/07/2025, 09:21
Documentos
Sentença
•02/07/2025, 12:37
Sentença
•02/07/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA, GEORGIA KARINA MODESTO ALVES
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 25 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800912-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
22/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
21/08/2025, 14:46
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 14:44
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 14:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
29/07/2025, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
29/07/2025, 07:47
Decorrido prazo de GEORGIA KARINA MODESTO ALVES em 25/07/2025 23:59.
28/07/2025, 23:52
Decorrido prazo de JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA em 25/07/2025 23:59.
28/07/2025, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA, GEORGIA KARINA MODESTO ALVES
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 25 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800912-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
28/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 08:26
Juntada de Petição de apelação
25/07/2025, 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025.
07/07/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
07/07/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA, GEORGIA KARINA MODESTO ALVES
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0800912-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida ao ID 69957825, onde cada parte aponta supostos vícios na decisão que requerem apreciação judicial cuidadosa. As rés alegam omissão e contradição na sentença. Argumentam que os pagamentos do IPTU foram realizados por pessoa jurídica distinta (J R V Sousa Produção de Filmes Eireli), que possui autonomia patrimonial própria, e não pelos autores pessoas físicas, sustentando que a decisão permitiu indevidamente a postulação de direito alheio em nome próprio, sem autorização legal ou cessão formal do crédito pela empresa pagadora. Alegam ainda a inconsistência entre reconhecer a natureza propter rem do IPTU (que permite cobrança do novo proprietário) e ao mesmo tempo condenar as vendedoras à restituição, violando o artigo 130 do CTN sobre sucessão tributária. Os autores alegam erro material na fundamentação sobre danos morais,sustentando que a argumentação utilizada
trata-se de "empréstimo bancário" e "incorporação patrimonial de valores", elementos completamente estranhos ao caso concreto e o pedido de danos morais baseia-se no atraso/descumprimento das rés em regularizar o pagamento do IPTU conforme contrato, não em questões de empréstimo. Requerem nova análise do pedido de danos morais com fundamentação adequada ao caso concreto. As partes deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Recebo os embargos de declaração de ambas as partes, por tempestivos, e passo a julgá-los. Quanto aos embargos das Requeridas. Os embargos não procedem. A sentença enfrentou adequadamente a questão da legitimidade ativa dos autores. O fato de os pagamentos terem sido realizados através da empresa individual do autor Jefferson não afasta sua legitimidade para postular em juízo, considerando que ele próprio esclareceu na réplica tratar-se de sua empresa individual, não havendo efetiva separação patrimonial que caracterize postulação de direito alheio. A aplicação da teoria da asserção foi correta, pois os autores são efetivamente os compradores do imóvel e partes legítimas da relação jurídica material controvertida. A circunstância de o pagamento ter sido efetivado através de conta empresarial individual não desnatura a titularidade do direito postulado, inexistindo violação ao artigo 18 do CPC. Quanto à alegada contradição entre a natureza propter rem do IPTU e a condenação à restituição, não há vício algum. A sentença corretamente distinguiu a responsabilidade tributária sucessória da responsabilidade contratual assumida pelas vendedoras. O fato de o IPTU ser tributo propter rem não elimina a obrigação contratual específica assumida pelas rés de entregar o imóvel livre de débitos anteriores à venda, conforme cláusulas contratuais expressas. A condenação funda-se no descumprimento de obrigação contratual, não na natureza do tributo. Quanto aos embargos dos autores. Os embargos igualmente não procedem. Não há erro material na fundamentação da sentença quanto aos danos morais. A decisão analisou adequadamente o pedido, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável nas circunstâncias do caso concreto. A fundamentação utilizada, embora mencione aspectos patrimoniais, é pertinente ao caso, pois considera que os autores não demonstraram efetivo abalo moral decorrente do pagamento dos débitos de IPTU. O mero descumprimento contratual, ainda que gere obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente, não configura automaticamente dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) A sentença corretamente avaliou que não restou caracterizada lesão à esfera extrapatrimonial dos autores que justificasse reparação por danos morais, sendo suficiente a restituição dos valores pagos para reparar integralmente o prejuízo sofrido. A ausência de demonstração de abalo efetivo à honra, imagem ou outros direitos da personalidade dos autores justifica o indeferimento do pedido de danos morais. DISPOSITIVO Não acolho os embargos de declaração opostos pelas empresas rés e pelos autores, por inexistência dos vícios alegados. A sentença embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua modificação ou esclarecimento. A fundamentação adotada é suficiente e adequada ao caso concreto, tendo a decisão enfrentado todos os pontos essenciais da lide de forma clara e fundamentada. Mantenho integralmente os termos da sentença embargada. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA, GEORGIA KARINA MODESTO ALVES
REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0800912-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida ao ID 69957825, onde cada parte aponta supostos vícios na decisão que requerem apreciação judicial cuidadosa. As rés alegam omissão e contradição na sentença. Argumentam que os pagamentos do IPTU foram realizados por pessoa jurídica distinta (J R V Sousa Produção de Filmes Eireli), que possui autonomia patrimonial própria, e não pelos autores pessoas físicas, sustentando que a decisão permitiu indevidamente a postulação de direito alheio em nome próprio, sem autorização legal ou cessão formal do crédito pela empresa pagadora. Alegam ainda a inconsistência entre reconhecer a natureza propter rem do IPTU (que permite cobrança do novo proprietário) e ao mesmo tempo condenar as vendedoras à restituição, violando o artigo 130 do CTN sobre sucessão tributária. Os autores alegam erro material na fundamentação sobre danos morais,sustentando que a argumentação utilizada
trata-se de "empréstimo bancário" e "incorporação patrimonial de valores", elementos completamente estranhos ao caso concreto e o pedido de danos morais baseia-se no atraso/descumprimento das rés em regularizar o pagamento do IPTU conforme contrato, não em questões de empréstimo. Requerem nova análise do pedido de danos morais com fundamentação adequada ao caso concreto. As partes deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Recebo os embargos de declaração de ambas as partes, por tempestivos, e passo a julgá-los. Quanto aos embargos das Requeridas. Os embargos não procedem. A sentença enfrentou adequadamente a questão da legitimidade ativa dos autores. O fato de os pagamentos terem sido realizados através da empresa individual do autor Jefferson não afasta sua legitimidade para postular em juízo, considerando que ele próprio esclareceu na réplica tratar-se de sua empresa individual, não havendo efetiva separação patrimonial que caracterize postulação de direito alheio. A aplicação da teoria da asserção foi correta, pois os autores são efetivamente os compradores do imóvel e partes legítimas da relação jurídica material controvertida. A circunstância de o pagamento ter sido efetivado através de conta empresarial individual não desnatura a titularidade do direito postulado, inexistindo violação ao artigo 18 do CPC. Quanto à alegada contradição entre a natureza propter rem do IPTU e a condenação à restituição, não há vício algum. A sentença corretamente distinguiu a responsabilidade tributária sucessória da responsabilidade contratual assumida pelas vendedoras. O fato de o IPTU ser tributo propter rem não elimina a obrigação contratual específica assumida pelas rés de entregar o imóvel livre de débitos anteriores à venda, conforme cláusulas contratuais expressas. A condenação funda-se no descumprimento de obrigação contratual, não na natureza do tributo. Quanto aos embargos dos autores. Os embargos igualmente não procedem. Não há erro material na fundamentação da sentença quanto aos danos morais. A decisão analisou adequadamente o pedido, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável nas circunstâncias do caso concreto. A fundamentação utilizada, embora mencione aspectos patrimoniais, é pertinente ao caso, pois considera que os autores não demonstraram efetivo abalo moral decorrente do pagamento dos débitos de IPTU. O mero descumprimento contratual, ainda que gere obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente, não configura automaticamente dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) A sentença corretamente avaliou que não restou caracterizada lesão à esfera extrapatrimonial dos autores que justificasse reparação por danos morais, sendo suficiente a restituição dos valores pagos para reparar integralmente o prejuízo sofrido. A ausência de demonstração de abalo efetivo à honra, imagem ou outros direitos da personalidade dos autores justifica o indeferimento do pedido de danos morais. DISPOSITIVO Não acolho os embargos de declaração opostos pelas empresas rés e pelos autores, por inexistência dos vícios alegados. A sentença embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua modificação ou esclarecimento. A fundamentação adotada é suficiente e adequada ao caso concreto, tendo a decisão enfrentado todos os pontos essenciais da lide de forma clara e fundamentada. Mantenho integralmente os termos da sentença embargada. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível
03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/07/2025, 12:37
Expedição de Certidão.
09/04/2025, 17:06
Conclusos para julgamento
09/04/2025, 17:06
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 01:17
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 01:17
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 08:46
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 18:12
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
30/01/2025, 13:15
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 16:41
Conclusos para despacho
09/10/2024, 16:40
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 16:40
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 12:16
Outras Decisões
03/10/2024, 12:16
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 10:12
Conclusos para julgamento
09/07/2024, 10:12
Juntada de Petição de manifestação
08/07/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos.
06/07/2024, 19:39
Expedição de Outros documentos.
06/07/2024, 19:39
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2024, 19:39
Conclusos para despacho
05/03/2024, 11:25
Expedição de Certidão.
05/03/2024, 11:24
Juntada de Petição de manifestação
04/03/2024, 22:41
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 11:56
Conclusos para despacho
15/08/2023, 09:13
Expedição de Certidão.
15/08/2023, 09:13
Juntada de Petição de manifestação
14/08/2023, 21:56
Juntada de Petição de manifestação
12/08/2023, 11:10
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 10:01
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 10:01
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 10:01
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 10:01
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2023, 10:49
Conclusos para despacho
08/03/2023, 12:30
Expedição de Certidão.
08/03/2023, 12:30
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
05/12/2022, 12:29
Juntada de Petição de manifestação
29/11/2022, 12:24
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/11/2022 23:59.
29/11/2022, 06:12
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
29/11/2022, 00:46
Decorrido prazo de GEORGIA KARINA MODESTO ALVES em 28/11/2022 23:59.
29/11/2022, 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA em 28/11/2022 23:59.
29/11/2022, 00:46
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
10/11/2022, 11:06
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 10:58
Expedição de Certidão.
10/11/2022, 10:52
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2022, 13:25
Conclusos para despacho
25/04/2022, 09:39
Processo Encaminhado a
25/04/2022, 09:38
Juntada de Petição de manifestação
18/04/2022, 17:50
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 09:36
Ato ordinatório praticado
16/03/2022, 09:34
Juntada de certidão
16/03/2022, 09:32
Juntada de Petição de manifestação
15/03/2022, 00:00
Juntada de certidão
03/03/2022, 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
17/02/2022, 13:33
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 00:59
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 00:59
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 00:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
11/01/2022, 08:22
Juntada de certidão
25/11/2021, 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/11/2021, 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/11/2021, 12:40
Juntada de certidão
19/11/2021, 10:22
Expedição de Outros documentos.
14/10/2021, 06:24
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2021, 06:24
Conclusos para despacho
10/09/2021, 12:45
Juntada de certidão
10/09/2021, 12:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
21/07/2021, 12:32
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2021, 07:28
Expedição de Outros documentos.
21/07/2021, 07:28
Conclusos para despacho
24/03/2021, 10:40
Juntada de certidão
24/03/2021, 10:39
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 00:20
Juntada de Petição de petição
10/02/2021, 17:37
Expedição de Outros documentos.
08/02/2021, 14:30
Juntada de certidão
08/02/2021, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2021, 15:14
Conclusos para despacho
05/02/2021, 10:29
Recebidos os autos
05/02/2021, 10:29
Distribuído por sorteio
13/01/2021, 17:54
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário