Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE NORTE
EXECUTADO: FRANCINETE CARDOSO DE BRITO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800650-26.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Bosque Norte em face de Francinete Cardoso de Brito, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.682,14 (sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), decorrente de inadimplemento de cotas condominiais relativas ao período de março de 2024 a março de 2025, conforme planilha de débitos anexada. A parte exequente alega que a executada é condômina da unidade 508-B do condomínio autor e deixou de adimplir as obrigações condominiais previstas na convenção do condomínio e aprovadas em assembleia, sendo, portanto, a dívida exigível como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. Após análise preliminar, foi certificada a existência de distribuição anterior (ID 73784236) de demanda envolvendo as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, processo este autuado sob o nº 0801466-42.2024.8.18.0013, e arquivado por extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de demonstração de relação jurídica idônea. Foi certificada ainda a ausência de comprovação de nova eleição do síndico, bem como persistência na falta de demonstração de relação jurídica idônea entre o condomínio exequente e a executada, vícios que já haviam motivado a extinção da demanda anterior. Dispensado os demais dados, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a parte exequente não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes capaz de ensejar a cobrança pretendida, não tendo juntado documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a legitimidade da executada como condômina da unidade mencionada ou o vínculo com o condomínio exequente. Ademais, a ata de eleição apresentada está vencida, sem qualquer comprovação de mandato vigente do síndico que subscreve a inicial. Tais vícios comprometem a higidez da execução, uma vez que o título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A ausência de demonstração de legitimidade do representante legal e da relação obrigacional com a parte executada impede o regular prosseguimento da execução. Registre-se, ainda, que a distribuição do presente processo representa reiteração de demanda anteriormente extinta sem resolução de mérito pela mesma ausência de prova da relação jurídica, o que revela a insistência em vício já certificado e não sanado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de demonstração de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível