Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803952-16.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO, amnbos qualificados. Inicial acompanhada de documentos (id. 7653218). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o Litisconsórcio Passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (id. 72302341), oportunidade em que requereu, caso seja hipótese de adequação do feito em face da pruralidade de réus, prazo para adequar a presente demanda. Através do Despacho (id. 77995746), foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora adequasse o feito diante da pluralidade de réus em que não se vislumbra litisconsórcio passivo, tendo decorrido o prazo em 18/08/2025, sem qualquer manifestação nos autos até a presente data. É o breve relatório. DECIDO. Não restam dúvidas quanto ao dever do Juízo processante da causa em dar impulso oficial ao processo, porém, também é válido ressaltar que certos atos dependem inteiramente da cooperação/realização das partes. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.815924, 20080110275605APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 95). No caso dos autos, há claro óbice à continuidade do feito, haja vista o fato de a requerente, após sua intimação, não ter cumprido determinação judicial exarada, deixando o processo estagnado ante sua inércia em cumprir comando judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos