Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANGELA FONTENELE AMORIM
EXECUTADA: EDIVANIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800488-66.2020.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Levantamento de Valor]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinados, passo a decidir. O pedido de renovação de penhora online fora rejeitado, conforme despacho (id. 52919444). Também não foram encontrados bens da devedora para serem penhorados, conforme certificado pela Oficiala de Justiça (id. 42444770). Para o prosseguimento da execução, a credora requereu a penhora de 30% (trinta por cento) nas contas da devedora, em seu salário, para quitação do valor (id. 59246073 c/c id. 43811969 c/c id. 27545166). Decido. Ab initio, verifico que em decisão anterior (id. 15303806) me posicionei no sentido de autorizar a “penhora do salário da executada, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos”, entretanto, estudando melhor o caso e em atenção aos precedentes do STJ, verifico que o caso reclama posicionamento diverso, ante a ausência de similitude fática com tais precedentes. Explico. De fato, se provado que a penhora de parte dos valores não afeta a dignidade do devedor e de sua família, permite-se a constrição. Como cediço, as verbas salariais são, em princípio, impenhoráveis. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Para fins de identificar os fundamentos determinantes do precedente citado, transcrevo na íntegra a ementa do julgado (grifamos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). No caso dos autos, é incontroverso que a executada aufere como proventos a quantia de cerca de um salário-mínimo (id. 14739822, id. 14927182, id. 14826328). Dessa forma, revendo o posicionamento anterior, entendo que deve ser levada em conta o valor dos proventos mensais da executada, além do que não encontro nos autos indícios de outras fontes de renda da devedora, inexistindo neste caderno processual demonstração de que a dignidade da executada e/ou de sua família seja assegurada pelo deferimento de penhora de 30% de seus rendimentos líquidos. Nesse sentido, pela leitura dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação, verifica-se que a hipótese em julgamento não é análoga ao paradigma, pois ausentes as circunstâncias excepcionais que autorizam a penhora parcial da pensão da executada. Com efeito, se o caso concreto apresentar situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa, o precedente da Corte Superior não poderá ser seguido por causa da distinção do caso sob julgamento. No caso em apreço, qualquer tipo de desconto a título de penhora apresentaria risco de comprometimento do mínimo essencial à subsistência da devedora, o que não pode ser admitido, ainda mais se for considerar a inflação galopante existente nos dias atuais. Inviável, portanto, a penhora sobre qualquer quantia do salário da executada. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado de “penhora nas contas da devedora, em seu salário”. A Lei nº 9.099/1995 dispõe, no art. 53, § 4º, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se, e, a seguir, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento por solicitação da parte interessada. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri