Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: DEBORAH DE CASTRO GALVAO - ME, DEBORAH DE CASTRO GALVAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000234-09.2005.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 2005 pela Fazenda Pública Estadual do Piauí em desfavor de A FIRMA SERGIO DA SILVA BELO, visando à cobrança de crédito tributário referente a contribuições sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços. Conforme se depreende dos autos, a parte executada foi devidamente citada em 05 de maio de 2006. A despeito da regular citação, o processo permaneceu paralisado por longos períodos sem que o exequente promovesse os atos necessários e efetivos para a satisfação do débito, em que pese ter sido instado a fazê-lo em diversas oportunidades. Tanto é que, em 25 de outubro de 2022, o juízo de origem já havia proferido despacho consignando a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Posteriormente, o feito foi suspenso em algumas ocasiões em razão de pedido de parcelamento do débito pela parte executada. A última decisão de suspensão ocorreu em 06 de junho de 2024, deferindo a suspensão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a determinação de que, findo o prazo, o exequente fosse intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Certificou-se o término da suspensão em 22 de outubro de 2024. Em seguida, a Fazenda Pública Estadual reiterou o pedido de suspensão por mais 45 dias, informando o inadimplemento de uma parcela do parcelamento. Em 10 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho intimando o Estado do Piauí para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entendesse para a continuidade do feito, uma vez que o prazo de suspensão anteriormente solicitado já havia sido ultrapassado. Contudo, certidão exarada em 28 de março de 2025 atestou que a parte autora foi intimada e não houve manifestação no prazo legal, culminando na conclusão dos autos na mesma data. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise gravita em torno da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, instituto jurídico de suma relevância para a garantia da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, já pacificou o entendimento acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, notadamente por meio da análise do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e do Tema Repetitivo nº 566 e 568 (REsp 1.340.230/SP). Conforme o entendimento consolidado, para a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, faz-se necessária a conjunção de dois elementos essenciais: (i) a paralisação do processo por período superior a 5 (cinco) anos e (ii) a inércia da Fazenda Pública na prática de atos que impulsionem a execução. O art. 40 da LEF estabelece que: art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, suspenso o processo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso dos autos, a citação do executado ocorreu em 05 de maio de 2006. Desde então, observa-se um longo período de tramitação processual, marcado por interrupções e suspensões, mas também por inegáveis momentos de inação do exequente. A jurisprudência pátria, e em especial a do Colendo STJ (e.g. AREsp n. 2.347.730/SP), é clara ao determinar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de parcelamento (art. 151, VI, do CTN) impede o curso do prazo prescricional. Todavia, a cessação do parcelamento, por inadimplência ou outra causa, faz com que o prazo volte a fluir. Ocorre que, mesmo diante de parcelamentos e subsequentes intimações para manifestação sobre a continuidade do feito, a Fazenda Pública Estadual reiteradamente demonstrou desinteresse na efetivação da cobrança. Em 25 de outubro de 2022, este juízo já havia advertido para a "possível ocorrência de prescrição intercorrente", destacando que o processo estava paralisado "sem qualquer manifestação do exequente quanto à existência de bens que pudessem satisfazer o débito, em que pese a ter sido, em várias oportunidades, a requerer os atos necessários e efetivos para satisfazer o débito". A inércia, portanto, não é um fato isolado, mas uma conduta contumaz por parte da exequente, que, mesmo após a expiração dos prazos de suspensão e intimada especificamente para dar continuidade ao processo, permaneceu silente, conforme certificado em 28 de março de 2025. É imperioso ressaltar que a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a continuidade do feito, sem qualquer resposta, constitui evidência cabal de sua inércia, requisito fundamental para a decretação da prescrição intercorrente. O sistema jurídico não pode chancelar a eternização de execuções fiscais, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Considerando-se a data da citação (maio de 2006) e os longos períodos de inatividade, intercalados por suspensões cujo término não foi seguido de efetivo impulsionamento por parte do exequente, verifica-se que o lapso temporal para a caracterização da prescrição intercorrente já se operou há muito. A última e decisiva manifestação de inércia, ocorrida após a intimação de 10 de fevereiro de 2025 para que a Fazenda requeresse o que entendesse para a continuidade do feito, demonstra a ausência de interesse e de diligência na persecução do crédito. O princípio da actio nata, que rege a prescrição, determina que o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento da violação de seu direito e pode ajuizar a ação. No contexto da execução fiscal, após a citação e a não localização de bens ou a paralisação por inércia do credor, o prazo da prescrição intercorrente tem seu curso iniciado. A inação da Fazenda Pública, após as devidas intimações, configura a desídia necessária à sua decretação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI