Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTIDIO SOARES Nome: CONDOMINIO SANTIDIO SOARES Endereço: RIO DE JANEIRO, 248, AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64003-680
EXECUTADO: SIMONE LEMOS DE SOUZA Nome: SIMONE LEMOS DE SOUZA Endereço: Avenida Frei Serafim, - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-020 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800505-73.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 849,76, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Obs.: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042417074782900000069638080 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417074806000000069638585 Petição inicial Petição 25042417074837000000069638586 RELATÓRIO DE DÉBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417074863000000069638589 1726015_PROCURAO_SANTDIO_SOARES-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417074878000000069638598 1807374_CNH_-_JUNIOR_DUTRA Documentos 25042417074908600000069638593 2236010_ATA_AGE_08-08-2024_-_COND_SANTDIO_SOARES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417074928200000069638595 2273528_ATA_AGO_30-09-2024_-_COND_SANTIDIO_SOARES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417074954200000069638596 SUBSTABELECIMENTO (7) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417074980000000069638597 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25042423045727500000069649785 Certidão Certidão 25050713154571100000070218193 Sistema Sistema 25050713163001600000070218643 Decisão Decisão 25051209520589900000070419698 Decisão Decisão 25051209520589900000070419698 Certidão Certidão 25051410154008700000070588163 Sistema Sistema 25051410155718400000070588168 Decisão Decisão 25070213151125900000073170507 Decisão Decisão 25070213151125900000073170507 Certidão Certidão 25070910121608100000073516489 Sistema Sistema 25070910132132000000073516517 TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTIDIO SOARES
EXECUTADO: SIMONE LEMOS DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800505-73.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de análise da competência territorial para processamento da presente demanda, promovida pelo CONDOMÍNIO SANTIDIO SOARES, situada no bairro Aeroporto, nesta capital. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda tem por objeto a cobrança de cotas condominiais inadimplidas, matéria que se insere no âmbito das relações obrigacionais de natureza pessoal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. A esse respeito, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. DESPESA DE CONDOMÍNIO COMERCIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1 - Competência. Execução. Título extrajudicial. Despesa de condomínio comercial. A cobrança de despesa de condomínio insere-se na hipótese de ação fundada em direito pessoal. A ação, em regra, deve ser proposta no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), no foro de domicílio do autor da herança para todas as ações em que o espólio for réu (art. 48 caput, CPC), no foro do lugar de cumprimento da obrigação (art. 53, inciso III, alínea ?d?, CPC) ou, eventualmente, no foro eleito pelas partes (art. 63, CPC). A execução de título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do devedor, de eleição constante no título ou de situação dos bens que a ela estão sujeitos (art. 781, inciso I, CPC), cabendo ao executado, alegar, nos embargos, a exceção de incompetência, absoluta ou relativa (art. (artigo 917, inciso V, CPC). Concorrem, portanto, vários foros competentes para apreciar e julgar a causa. (...) (TJ-DF 0737313-79.2023.8.07.0000 1773184, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023). (Grifo nosso). No presente caso, embora a parte ré não tenha sido localizada no imóvel objeto da cobrança, é certo que o local onde a obrigação deve ser satisfeita — pagamento das cotas condominiais — é o próprio endereço do imóvel vinculado à dívida, situado no bairro Aeroporto, em Teresina/PI. Ademais, dispõe o art. 4º, II, da Lei n.º 9.099/95 que é competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, o que reforça a possibilidade de fixação da competência pelo critério do forum destinatae solutionis, aplicável especialmente nas ações de cobrança de cotas condominiais, conforme entendimento consolidado no Recurso Inominado n.º 201901012514, da 2ª Turma Recursal do TJSE: “A jurisprudência acolhe como competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento [...] – forum obligationis ou forum destinatae solutionis.” (TJSE, RIn n. 201901012514, rel. Juíza Lívia Santos Ribeiro, julgado em 29/05/2020). Nesse sentido, observa-se que, nos termos da Resolução n.º 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o bairro Aeroporto está inserido na área de competência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 1 – Sede (UESPI).
Diante do exposto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA NORTE 1 – SEDE (UESPI), DA COMARCA DE TERESINA/PI, para o processamento e julgamento da presente demanda, por se tratar do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme previsão legal, jurisprudência dominante e norma de organização judiciária estadual. Dito isso, determino o prosseguimento do feito. À Secretaria para adotar as providências necessárias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível