SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA PORTO MENDES PAULO
OAB/PI 9860·CPF·Representa: Autor
DANIEL RODRIGUES PAULO
OAB/PI 6894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MONICA BARROSO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante goza de isenção legal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-94.2022.8.18.0135 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data registrada no sistema. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MONICA BARROSO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante goza de isenção legal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-94.2022.8.18.0135 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data registrada no sistema. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
03/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
30/04/2025, 17:25
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 17:24
Juntada de certidão
30/04/2025, 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
23/04/2025, 18:25
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 13:13
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 09:32
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
29/01/2025, 21:38
Expedição de Certidão.
26/01/2025, 11:10
Conclusos para julgamento
26/01/2025, 11:10
Juntada de Petição de manifestação
25/09/2024, 16:40
Documentos
Sentença
•29/01/2025, 21:38
Sentença
•29/01/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MONICA BARROSO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante goza de isenção legal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-94.2022.8.18.0135 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data registrada no sistema. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
03/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
30/04/2025, 17:25
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 17:24
Juntada de certidão
30/04/2025, 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
23/04/2025, 18:25
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 13:13
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 09:32
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
29/01/2025, 21:38
Expedição de Certidão.
26/01/2025, 11:10
Conclusos para julgamento
26/01/2025, 11:10
Juntada de Petição de manifestação
25/09/2024, 16:40
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
14/09/2024, 10:21
Expedição de Certidão.
13/09/2024, 13:19
Conclusos para despacho
13/09/2024, 13:19
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 16:11
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
02/09/2024, 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
02/09/2024, 10:26
Juntada de Petição de manifestação
15/08/2024, 13:09
Expedição de Certidão.
28/07/2024, 11:34
Conclusos para julgamento
28/07/2024, 11:34
Juntada de Petição de manifestação
15/04/2024, 11:21
Juntada de Petição de manifestação
10/04/2024, 19:51
Juntada de Petição de manifestação
05/04/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 12:08
Juntada de Certidão
01/04/2024, 12:05
Juntada de Petição de manifestação
01/04/2024, 10:53
Juntada de Petição de manifestação
27/03/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 12:25
Juntada de Certidão
28/02/2024, 12:24
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 09:17
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2023, 09:17
Conclusos para despacho
24/03/2023, 11:48
Juntada de Petição de manifestação
17/12/2022, 13:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:54
Decorrido prazo de MONICA BARROSO RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.