Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDIR DA CONCEICAO LIMA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801380-78.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pugnada a concessão de BPC-LOAS. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. A competência para processamento e julgamento de demandas cíveis é orientada a partir das regras insertas nos arts. 42 e seguintes do diploma processual civil. Das normas reguladoras da matéria suprarreferida, a doutrina processual estabelece duas modalidades, quais sejam, a competência absoluta e a competência relativa. Sem olvidar dos dispositivos concernentes à modalidade relativa de competência, considerando que no feito em questão, diante dos fatos trazidos a lume pela parte autora, a celeuma orbita na competência absoluta deste Juízo para conhecimento e posterior julgamento da demanda, passo às considerações inerentes à referida espécie de competência. Sendo de natureza absoluta a competência em razão da pessoa, tem-se que, acaso ajuizada ação em que figure interesse de pessoa jurídica descrita no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o reconhecimento da incompetência é possível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do § 3º do supracitado art. 109 da Lei Maior, embora cabível a imposição de competência residual à Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento das causas em que constante como parte instituição de previdência social, a teor do disposto no art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, tal delegação de competência somente ocorrerá nas situações em que a Comarca na qual residente o segurado esteja localizada em distância superior a 70 Km (setenta quilômetros) do juízo federal mais próximo, o que, no entanto, não é o caso desta demanda, visto que o espaço de quilometragem entre esta Comarca e a Vara Federal mais próxima, situada no município de Parnaíba/PI, é inferior à metade da base legal. Ademais, em cumprimento a dispositivo normativo inserto no § 2º do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que exerce jurisdição federal neste Estado do Piauí, por intermédio da Portaria n. 411/2021, Anexo II, retirou desta Comarca de Buriti dos Lopes a delegação de competência para conhecimento, processamento e julgamento das ações próprias da Justiça Federal, ante a proximidade de localização da Subseção de Parnaíba, razão por que impossibilitada a atuação deste órgão judicante estadual no direcionamento da lide em voga. Assim sendo, tratando a demanda em estudo de matéria de interesse de autarquia federal, a qual figura no polo passivo estabelecido em preambular, consoante a redação do art. 109, I, CF, cumulada com o caput do art. 45 do CPC e art. 15, III e § 2º da Lei Federal n. 5.010/1966, declaro absolutamente incompetente este Juízo para conhecimento, processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual declino da competência em favor do juízo federal da subseção judiciária de Parnaíba, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos àquele Juízo. Intime-se a parte do teor desta decisão. Proceda-se a baixa na distribuição, e arquivem-se os autos. Cumpra-se com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes