Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AGUIAR DOS SANTOS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801502-82.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que foi surpreendida com a informação de que haviam diversos empréstimos consignados em seu nome, que os descontos mensais ocorridos eram em decorrência de tais empréstimos, estes os quais não reconhece. Ao Id. 65169532 foi determinada a emenda a inicial. Intimada para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora manifestou-se ao Id. 66964377, no entanto, não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão anterior, foi intimada a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para: a) emendar a inicial, acrescentando aos autos o(s) dado(s) do(s) contrato(s) do(s) processo(s) de Id. 65020862; b) juntar o extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s); c) apresentar documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado. Verifico que, apesar da intimação para regularizar a documentação, a parte autora não apresentou todos os documentos, conforme determinado. A jurisprudência do STJ assim entende: "PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. A falta de documentos essenciais à instrução da petição inicial, mesmo após intimação para regularização, justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. A parte autora não atendeu às exigências legais, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito." (STJ, AgInt no REsp 1.831.225/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/06/2023). Assim, considerando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsão do art. 321, § único, do CPC, e tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a petição inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial e indefiro o pedido de gratuidade de justiça com EXTINÇÃO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. COCAL-PI, 14 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal