Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800502-95.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação revisional de valores e indenizatória, ajuizada por JOSE MARIA DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o autor sustenta a existência de desfalques e/ou lançamentos irregulares em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, imputando ao réu eventual má administração e postulando a recomposição dos valores supostamente sonegados, bem como eventual indenização por danos decorrentes. O autor litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Em sede de manifestação protocolada ao id. 69608456, o réu, BANCO DO BRASIL S.A., postulou a suspensão do presente feito, com fulcro na determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, exarada nos autos do ProAfR no REsp nº 2.162.222-PE (2024/0292186-1), pela qual foi determinada a suspensão nacional dos processos pendentes que tratem do ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Juntou, para tanto, cópia integral do acórdão do STJ que afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, bem como documentos comprobatórios das decisões em âmbito nacional (ids. 69608459 e correlatos). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da pertinência do objeto processual à determinação suspensiva do STJ A controvérsia debatida nos presentes autos guarda inequívoca identidade temática com o objeto afetado ao rito dos repetitivos pela Primeira Seção do STJ: trata-se da definição de a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos legítimos ao respectivo titular, questão central e recorrente em centenas de milhares de demandas judiciais em tramitação por todo o território nacional. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.162.222-PE, assim deliberou (conforme consta dos autos): “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: ‘Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista’ e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.” Referida decisão encontra-se lastreada em expressos comandos legais e regimentais: • Art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: “O relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que tramitam no território nacional, que versem sobre a questão submetida a julgamento de recurso repetitivo, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.” • Arts. 256 e 256-IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): “A afetação ao rito dos recursos repetitivos importa, entre outras consequências, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.” 2.2. Da abrangência e caráter vinculante da ordem de suspensão Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a ordem de suspensão nacional exarada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, é de cumprimento obrigatório por todos os órgãos jurisdicionais, independentemente de instância ou de tramitação processual, de modo a garantir a uniformização e a racionalização da aplicação do direito federal. Destaca-se, ainda, a finalidade teleológica de tais institutos: prevenir decisões contraditórias, assegurar isonomia e eficiência processual, e evitar o dispêndio de tempo e recursos com instruções processuais e julgamentos cuja matéria central está em vias de ser solucionada com força vinculante pelo Tribunal Superior. Como pontuado pelo próprio STJ na decisão paradigmática: “A multiplicidade de processos – mais de 124 mil ações sobre o tema em trâmite – e a potencialidade de impacto sistêmico exigem a suspensão dos feitos, sob pena de fragmentação jurisprudencial e insegurança jurídica.” Por todo o exposto, o presente feito, cuja pretensão diz respeito à regularidade dos lançamentos em conta PASEP, enquadra-se perfeitamente na matéria objeto da determinação de suspensão nacional, não havendo, por ora, qualquer motivo ou peculiaridade que justifique solução diversa. 2.3. Consequências práticas da suspensão A suspensão ora deferida perdurará até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao julgamento definitivo do tema afetado, devendo as partes, ao término da suspensão, ser devidamente intimadas para manifestação e regular prosseguimento do feito, nos moldes do entendimento que vier a ser firmado. Ressalte-se que a suspensão abrange todos os atos de impulso e julgamento do feito, ressalvadas as medidas de urgência eventualmente necessárias, conforme previsão do art. 314 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, à luz da fundamentação supra, com arrimo no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A., para SUSPENDER o trâmite do presente processo, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema repetitivo em questão. Suspendo, por consequência, todos os atos de instrução, julgamento e eventual cumprimento de sentença, salvo eventuais medidas de urgência, até ulterior pronunciamento do Tribunal Superior. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes