Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAILTON DOS SANTOS PINHEIRO, CLEIDIANE CARVALHO MACHADO, FRANCISCA REGIANE DAMASCENO DA SILVA, JARDENIA NUNES RODRIGUES ALVES, JEFFERSON LUIZ MOISES DO NASCIMENTO, LUCYLENE ALVARENGA SOUZA, NADJA DIONNE DE SOUSA, RAIMUNDA MARIA DA COSTA SILVA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807223-68.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS proposta por NAILTON DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – PI, visando, em síntese, a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais. Liminar deferida em ID 162247 pelo magistrado da época. O Município de Teresina apresentou Contestação, alegando preliminar cancelamento do feito pelo não pagamento das custas, no mérito pela improcedência dos pedidos do autor. Consecutivo, informação de interposição de agravo de instrumento. id 190011. O Ministério Público informa a inexistência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.(id 3405597) A parte requerida apresenta precedentes.(id 14613698 a 14613715) A demandante apresentou réplica às Contestações reiterando os termos da inicial.(id 15360685). Partes instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas. Parte autora apresenta manifestação decorreu o prazo.(id 34608023). O requerido não tem provas a produzir. É o breve relato. Decido. A única preliminar e sobre o cancelamento do feito pelo não pagamento das custas, entendo que deve ser rejeitada pois foi deferido a gratuidade da justiça para as partes, portanto rejeito a preliminar suscitada. Passo ao Mérito. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora é servidores pública ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, lotada na Fundação Municipal de Saúde (FMS). Narram que foram aprovados em concurso, pelo Edital nº 001/2011, logrando êxito no quadro 2 – cargo auxiliar de administração, o qual prevê como carga horária 40 (quarenta) horas semanais e vencimentos de R$ 503,22 (quinhentos e três reais e vinte e dois centavos). Contudo, a lei (estatuto dos servidores públicos do Município de Teresina – Lei nº 2.138/92) prevê que a jornada seria de 30 (trinta) horas semanais. Consoante decisão liminar deferida, o magistrado da época entendeu haver probabilidade do direito pelos seguintes fundamentos: “Sucinta e preliminarmente, verifico que a autora pretende o reconhecimento da jornada semanal de trabalho de 30 horas, conforme prescrito em legislação. Remetendo-me à referida legislação, Lei Nº 2.138, de 21 de Julho de 1992-Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, no artigo 30 há previsão expressa de duração normal do trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, in verbis: DA DURAÇÃO DO TRABALHO Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Assim sendo, em regra, são irrelevantes quaisquer disposições constantes em Edital de Concurso Público que preveja jornada diária/semanal mais gravosa aos servidores estatutários municipais autores, pois Edital de certame não tem o condão de revogar ou derrogar lei específica que rege a categoria. Nesse contexto, dos documentos trazidos na inicial, extrai-se que a própria Administração ré atesta a jornada atual e fática de 40 horas semanais desempenhada pela autora/servidora, quando efetua pagamento de jornada de 40 horas, constantes nos contracheques atualizados, fls. 54/55, onde existe, taxativamente, o pagamento de valor sob a rubrica COMPL.CARGA HORÁRIA 30HS P/ 40H. Portanto, em análise preliminar, resta comprovado o desempenho da jornada de 40 horas semanais pela autora, em contrariedade ao dispositivo legal, que determina 30 horas semanais ou 06 diárias, prosperando, portanto, as alegações para deferimento de pedido liminar sem oitiva da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados e preenchidos os pressupostos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela liminar para determinar aos réus que, no prazo de 30 dias, procedam à redução da jornada de trabalho da autora de 40 horas semanais para 30 horas, com as consequentes adequações devidas, tais como funcional e financeira (vencimentos, gratificação e outros) de pagamento salarial equivalente aos servidores de 30 horas.” Ocorre que a exemplo de decisão liminar suspensa em agravo de instrumento foi concedido efeito suspensivo e, posteriormente, confirmação da decisão que concedeu o efeito suspensivo, julgando definitivamente o agravo de instrumento nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. I - No que pertine à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92),na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. II – A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias. III – O Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária dos seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e da oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória. IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, com o fim de revogar a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.” No mesmo sentido do agravo de instrumento provido, acosto também a seguinte jurisprudência deste E. TJPI em caso idêntico: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. AUSÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, em regra, o servidor público municipal trabalhará 30 (trinta) horas semanais, admitida, porém, disciplina normativa distinta para determinadas categorias de servidores mediante previsão em lei específica. 2. Neste sentido, cumpre registrar que a jornada de trabalho dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina encontra-se disciplinada por lei específica, notadamente a Lei Complementar n°. 4.056/2010. 3. Os apelantes ingressaram nos quadros da Fundação Municipal de Saúde mediante concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, que, em sintonia com as disposições específicas da já vigente lei complementar, previa a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de auxiliar administrativo. 4. A existência de lei específica normatizando a jornada de trabalho dos apelantes, dotada de imediata aplicabilidade, afasta a incidência da norma estatutária de caráter geral. 5. Considerando-se o princípio da especialidade, restando evidenciada a expressa previsão da jornada de trabalho na lei específica, inexiste dúvida que aos apelantes aplica-se a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 6. Acrescente-se, por outro enfoque, que o pleito de pagamento de horas extras revela-se insubsistente, eis que não se vislumbrou a existência de carga horaria excessiva e, consoante dimana dos contracheques juntados, aos apelantes é paga verba remuneratória atinente a complementação de carga horária. 7. Os servidores apontados como paradigmas pelos recorrentes não se prestam a demonstrar a alegada ofensa ao princípio constitucional da isonomia, notadamente porque um deles ocupa cargo completamente distinto, e, quanto ao outro, a documentação acostada deixa transparecer, diversamente do regime de trinta horas afirmado pelos recorrentes, o exercício de labor em regime de quarenta horas semanais, com decorrente recebimento de verba de complementação de carga horária. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809954-37.2017.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/09/2022)” Assim, havia previsão legal específica para a carga horária a qual foi submetida a servidora, mais especificamente o art. 1º c/c art. 4º da Lei Complementar nº 4.056/2010, vejamos: “Art. 1º. Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. (..) Art. 4º. As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde. §1º. Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior. (...)” Além disso, o próprio edital pela qual os autores prestaram concurso previa a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não tendo havido, portanto, ilegalidade a ser sanada. Entendo também que não tem direito ao pagamento das horas extras.
Ante o exposto, julgo improcedente o caso em apreço; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante em custas e honorários processuais, fixando estes em 10%, ficando ambos sob eficácia suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina