Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022675-88.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Correção Monetária, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ESTADO DO PIAUÍ. Aduz o demandante que, ao ser criada a Lei nº 6.201/2012, foram criados novos padrões de vencimento aos ativos e inativos. Entretanto, em que pese tenha feito a adequação quanto a outros servidores, não fez do substituído Francisco Aureliano de Queiroz Câmara. Nesse sentido, requer a condenação do requerido a enquadrar o autor na classe III, Referência “E”, bem como a pagar ao referido substituído o valor retroativo com juros e correção monetária. A contestação (id. 6395572 – p. 52) foi apresentada pelo ente público demandado. Em preliminares, arguiu a nulidade da citação, pois ocorreu em local inadequado, bem como inépcia da inicial, diante do pedido ter sido genérico. No mérito, requereu a improcedência da demanda. A Réplica foi devidamente apresentada, arguindo intempestividade da Contestação, requerendo o não acolhimento das preliminares e, no mérito, a procedência da demanda. O Ministério Público afirmou não ter interesse em intervir na lide (id. 6395572 – p. 115). Intimados para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Em relação às preliminares, não entendo que o pedido formulado pelo autor foi genérico, haja vista que requereu o enquadramento e o retroativo pela sua não realização. No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente. Em um primeiro momento, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, cabia ao autor comprovar o ingresso via concurso público, a fim de requerer o enquadramento, o que não restou demonstrado. Nesse sentido, cumpre destacar a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA INOCOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração.” (STJ - RMS 51.689/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. A Lei Estadual nº 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública do Estado do Piauí, aplica-se exclusivamente aos integrantes dos quadros funcionais da saúde público do Estado do Piauí que tenham vínculo jurídico funcional de caráter efetivo, isto é, que tenham logrado anterior aprovação em concurso público. 3. A admissão em momento anterior à CF/88 e sem aprovação em concurso público pode resultar na garantia de estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, mas não dá ao vínculo o caráter efetivo necessário à submissão ao regime jurídico funcional da Lei Estadual nº 6.021/2012. Precedentes do TJPI. 4. Segurança Denegada. Liminar revogada. 5. Prejuízo ao processamento do Agravo Interno que impugnava a decisão liminar revogada. art. 932, II, do CPC/15. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002132-9 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2019 )” Além disso, a parte autora apenas comprova o tempo de serviço, mas não trouxe os requisitos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 6.201/2012, para fins de ter direito à progressão, consoante exige a jurisprudência deste E. TJPI, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. SEGURANÇA INDEFERIDA. 1. Segundo o STJ, “quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores impetrantes” (REsp 1424563/DF). 2. Considerando que o Impetrante demonstrou com as provas acostadas no presente mandamus que exerce tempo de serviço, efetivamente, em cargos da área de saúde desde 23/05/2002, o seu enquadramento deveria ser realizado na Classe II “D”, haja vista que conta com mais de 18 anos de serviço, dentre sua atuação na Penitenciária Mista de Parnaíba e na 1ª Coordenação Regional de Saúde de Parnaíba. 3. Ocorre que o pedido em questão – de saída da Classe II “A” para a Classe II “D” – importa em verdadeira progressão, nos termos do art. 12, §1º do aludido diploma legislativo. Assim, tratando-se de progressão, devem ser atendidos os requisitos cumulativos do art. 13 e 14. 4. In casu, o Impetrante não demonstrou a existência de vagas na referência requerida, bem como a conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, de maneira que não restou provada o atendimento de todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 6.201/2012. 5. Mandamus conhecido e segurança negada. (TJPI. 3ª Câmara de Direito Público. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700239-24.2019.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO. DJe: 15.07.2020)”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, diante do diminuto valor da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina