Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL LOPES DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802386-78.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL LOPES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (ID 21888433), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na existência de contratação válida e ausência de ilicitude. Ato contínuo, condenou o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, com suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita. Na apelação (ID 21888434), o autor/apelante sustenta que não firmou o contrato em questão, apontando ausência de prova da contratação válida e ausência de repasse de valores. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Defende o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, por ausência de fundamentação suficiente e cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID 21888438), a instituição financeira reitera a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão dos autos diz respeito à matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante. Da análise dos autos e sobretudo do extrato bancário (ID. 21888419), verifica-se que a operação n.º 929801775, a mesma foi realizada como renovação de consignação e confirmada em Terminal de Auto Atendimento – TAA, tendo sido liberado em favor do autor (apelante) o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), após liquidação antecipada do débito originário. Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo alegada pela autora (apelante), desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Sobre a condenação por litigância de má-fé, em um primeiro momento este Relator adotava o entendimento de que, em casos como o dos presentes autos, seria indispensável a existência de prova inequívoca do dolo para a caracterização da má-fé na conduta processual da parte autora. Todavia, é crescente o número de ações, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que questionam de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto (apenas com simples alterações dos nomes das partes, dos números de contrato e dos respectivos valores discutidos). Diante da possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi seguir o entendimento desta 4ª Câmara quanto à possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, na medida em que afirmou não ter celebrado ou não ter anuído com a contratação de empréstimo consignado, conquanto os documentos juntados pela parte ré demonstrarem, de maneira irrefutável, que o referido empréstimo se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora. Sendo evidente a realização do contrato pela demandante, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; […] Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. Ademais, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator