Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2
EXECUTADO: JOUZEMARG FELIX RAMOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801148-44.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente alteradas pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 180, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, compreendendo a estrutura e o funcionamento de seus serviços auxiliares, observados os princípios definidos nas Constituições Federal e Estadual, alterada pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 173/2024, e, por fim, pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024. Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Inocorrendo qualquer destas situações, vulnerado estarão as regras de competência definida no art. 4.º, da Lei 9.099/95. In casu,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, e a parte executada não possui domicílio ou residência na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, mais uma vez modificada pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, DOE n.º 180, e pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, DOE n.º 173/2024, todas alteradas pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4.º, da Lei 9.099/95 e Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado, e Leis Complementares n.º 266, de 20/09/2022, e n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, e Resolução n.º 433, de 19/09/2024, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1.º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 3. Do exposto e com esteio no art. 4.º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1.º, da Lei 9.099/95. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista