Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2026 23:59.09/05/2026, 07:04
Publicado Intimação em 13/04/2026.29/04/2026, 11:14
Juntada de Petição de petição (outras)27/04/2026, 06:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação27/04/2026, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202611/04/2026, 00:20
Expedição de Outros documentos.09/04/2026, 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:17
Juntada de Petição de petição (outras)15/12/2025, 17:17
Publicado Sentença em 19/11/2025.19/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202518/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: AMANCIO JOSE DA CUNHA Endereço: Pv. Gado Bravo, S/N, Rural, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Álvaro Mendes, 991, BANCO, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0842751-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AMANCIO JOSE DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 0123466538674). O réu, no id (46595424) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por assinatura digital. Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito. Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação. Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor. O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos. Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação. Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (73537467). Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (56687700). Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor. Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081723272105600000042527495 PETICAO-EMPREST CONSIG ATIVO BRADESCO - PRELIMINAR ACAO AJUIZADA NO DOMICILIO DO REU Petição 23081723272115400000042527496 DOCS PROC EXTRATO Documentos 23081723272125800000042527497 Despacho Despacho 23081811295611900000042530058 Selecione Petição 23090512250843100000043363509 protocolo-carol-habilitacao-3755092_1 Petição 23090512250857000000043363517 procuracao-bradesco-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512250868600000043363522 do-pg-0023_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512251027700000043363526 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512251040500000043363686 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23091811595370700000043842375 contestacao-0842751-5620238180140_1 CONTESTAÇÃO 23091811595393900000043842383 Intimação Intimação 23092817102894100000044396519 Petição Petição 23092909120668000000044413321 REPLICA A CONTESTACAO - AUSENCIA DE CONTRATO TED -CONSIGNADO Petição 23092909120673100000044413322 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE-1 Documentos 23092909120685100000044413323 Certidão Certidão 23100207502429700000044479372 Sistema Sistema 23100207505302100000044479376 Despacho Despacho 23101208472138700000044499075 Intimação Intimação 23101208472138700000044499075 Certidão Certidão 24030923114869900000050798960 Sistema Sistema 24030923121351200000050798961 Decisão Decisão 24031819092332800000050803423 Petição Petição 24031912014273500000051265034 PROTOCOLO 3 Comprovante 24031912014279500000051265042 3 AGRAVO - A opcaoAMANCIO JOSE DA CUNHA Comprovante 24031912014282200000051265044 Petição Petição 24050215385947300000053299203 juntar-documentos-6666689-1698347585_1 Petição 24050215385952200000053299204 4510392382-57967-5710022_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050215385957000000053299205 Certidão Certidão 24062412225360800000055641322 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062412234242000000055641331 Sistema Sistema 24062412242533800000055641737 Despacho Despacho 24062615573610400000055681137 Sistema Sistema 24080113460963200000057456315 Sistema Sistema 24080113460963200000057456315 Certidão Certidão 24101808305478400000061219437 SEI_24.0.000126829_1 Informação 24101808305484000000061219438 Certidão Certidão 24111015534763100000062298460 Sistema Sistema 24111015542308000000062298461 Decisão Decisão 24111409091341900000062410312 Agravo de Instrumento nº 0752975-43.2024.8.18.0000 Informação 24112509080913100000062903232 Sistema Sistema 24112510003130700000062910860 Despacho Despacho 24112709080261800000062958846 Intimação Intimação 24111409091341900000062410312 Intimação Intimação 24111409091341900000062410312 Petição Petição 25040312265379200000068671579 02-contrato-0123466538674_1 Petição 25040312265406700000068671580 01-contrato_2 Documentos 25040312265431200000068672535 Sistema Sistema 25041407544630200000069172659
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: AMANCIO JOSE DA CUNHA Endereço: Pv. Gado Bravo, S/N, Rural, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Álvaro Mendes, 991, BANCO, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0842751-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AMANCIO JOSE DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 0123466538674). O réu, no id (46595424) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por assinatura digital. Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito. Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação. Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor. O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos. Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação. Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (73537467). Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (56687700). Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor. Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081723272105600000042527495 PETICAO-EMPREST CONSIG ATIVO BRADESCO - PRELIMINAR ACAO AJUIZADA NO DOMICILIO DO REU Petição 23081723272115400000042527496 DOCS PROC EXTRATO Documentos 23081723272125800000042527497 Despacho Despacho 23081811295611900000042530058 Selecione Petição 23090512250843100000043363509 protocolo-carol-habilitacao-3755092_1 Petição 23090512250857000000043363517 procuracao-bradesco-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512250868600000043363522 do-pg-0023_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512251027700000043363526 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512251040500000043363686 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23091811595370700000043842375 contestacao-0842751-5620238180140_1 CONTESTAÇÃO 23091811595393900000043842383 Intimação Intimação 23092817102894100000044396519 Petição Petição 23092909120668000000044413321 REPLICA A CONTESTACAO - AUSENCIA DE CONTRATO TED -CONSIGNADO Petição 23092909120673100000044413322 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE-1 Documentos 23092909120685100000044413323 Certidão Certidão 23100207502429700000044479372 Sistema Sistema 23100207505302100000044479376 Despacho Despacho 23101208472138700000044499075 Intimação Intimação 23101208472138700000044499075 Certidão Certidão 24030923114869900000050798960 Sistema Sistema 24030923121351200000050798961 Decisão Decisão 24031819092332800000050803423 Petição Petição 24031912014273500000051265034 PROTOCOLO 3 Comprovante 24031912014279500000051265042 3 AGRAVO - A opcaoAMANCIO JOSE DA CUNHA Comprovante 24031912014282200000051265044 Petição Petição 24050215385947300000053299203 juntar-documentos-6666689-1698347585_1 Petição 24050215385952200000053299204 4510392382-57967-5710022_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050215385957000000053299205 Certidão Certidão 24062412225360800000055641322 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062412234242000000055641331 Sistema Sistema 24062412242533800000055641737 Despacho Despacho 24062615573610400000055681137 Sistema Sistema 24080113460963200000057456315 Sistema Sistema 24080113460963200000057456315 Certidão Certidão 24101808305478400000061219437 SEI_24.0.000126829_1 Informação 24101808305484000000061219438 Certidão Certidão 24111015534763100000062298460 Sistema Sistema 24111015542308000000062298461 Decisão Decisão 24111409091341900000062410312 Agravo de Instrumento nº 0752975-43.2024.8.18.0000 Informação 24112509080913100000062903232 Sistema Sistema 24112510003130700000062910860 Despacho Despacho 24112709080261800000062958846 Intimação Intimação 24111409091341900000062410312 Intimação Intimação 24111409091341900000062410312 Petição Petição 25040312265379200000068671579 02-contrato-0123466538674_1 Petição 25040312265406700000068671580 01-contrato_2 Documentos 25040312265431200000068672535 Sistema Sistema 25041407544630200000069172659
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 18:42
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: AMANCIO JOSE DA CUNHA Endereço: Pv. Gado Bravo, S/N, Rural, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Álvaro Mendes, 991, BANCO, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0842751-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AMANCIO JOSE DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 0123466538674). O réu, no id (46595424) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por assinatura digital. Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito. Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação. Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor. O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos. Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação. Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (73537467). Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (56687700). Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor. Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081723272105600000042527495 PETICAO-EMPREST CONSIG ATIVO BRADESCO - PRELIMINAR ACAO AJUIZADA NO DOMICILIO DO REU Petição 23081723272115400000042527496 DOCS PROC EXTRATO Documentos 23081723272125800000042527497 Despacho Despacho 23081811295611900000042530058 Selecione Petição 23090512250843100000043363509 protocolo-carol-habilitacao-3755092_1 Petição 23090512250857000000043363517 procuracao-bradesco-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512250868600000043363522 do-pg-0023_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512251027700000043363526 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512251040500000043363686 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23091811595370700000043842375 contestacao-0842751-5620238180140_1 CONTESTAÇÃO 23091811595393900000043842383 Intimação Intimação 23092817102894100000044396519 Petição Petição 23092909120668000000044413321 REPLICA A CONTESTACAO - AUSENCIA DE CONTRATO TED -CONSIGNADO Petição 23092909120673100000044413322 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE-1 Documentos 23092909120685100000044413323 Certidão Certidão 23100207502429700000044479372 Sistema Sistema 23100207505302100000044479376 Despacho Despacho 23101208472138700000044499075 Intimação Intimação 23101208472138700000044499075 Certidão Certidão 24030923114869900000050798960 Sistema Sistema 24030923121351200000050798961 Decisão Decisão 24031819092332800000050803423 Petição Petição 24031912014273500000051265034 PROTOCOLO 3 Comprovante 24031912014279500000051265042 3 AGRAVO - A opcaoAMANCIO JOSE DA CUNHA Comprovante 24031912014282200000051265044 Petição Petição 24050215385947300000053299203 juntar-documentos-6666689-1698347585_1 Petição 24050215385952200000053299204 4510392382-57967-5710022_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050215385957000000053299205 Certidão Certidão 24062412225360800000055641322 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062412234242000000055641331 Sistema Sistema 24062412242533800000055641737 Despacho Despacho 24062615573610400000055681137 Sistema Sistema 24080113460963200000057456315 Sistema Sistema 24080113460963200000057456315 Certidão Certidão 24101808305478400000061219437 SEI_24.0.000126829_1 Informação 24101808305484000000061219438 Certidão Certidão 24111015534763100000062298460 Sistema Sistema 24111015542308000000062298461 Decisão Decisão 24111409091341900000062410312 Agravo de Instrumento nº 0752975-43.2024.8.18.0000 Informação 24112509080913100000062903232 Sistema Sistema 24112510003130700000062910860 Despacho Despacho 24112709080261800000062958846 Intimação Intimação 24111409091341900000062410312 Intimação Intimação 24111409091341900000062410312 Petição Petição 25040312265379200000068671579 02-contrato-0123466538674_1 Petição 25040312265406700000068671580 01-contrato_2 Documentos 25040312265431200000068672535 Sistema Sistema 25041407544630200000069172659
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: AMANCIO JOSE DA CUNHA Endereço: Pv. Gado Bravo, S/N, Rural, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Álvaro Mendes, 991, BANCO, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0842751-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AMANCIO JOSE DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 0123466538674). O réu, no id (46595424) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por assinatura digital. Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito. Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação. Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor. O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos. Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação. Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (73537467). Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (56687700). Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor. Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081723272105600000042527495 PETICAO-EMPREST CONSIG ATIVO BRADESCO - PRELIMINAR ACAO AJUIZADA NO DOMICILIO DO REU Petição 23081723272115400000042527496 DOCS PROC EXTRATO Documentos 23081723272125800000042527497 Despacho Despacho 23081811295611900000042530058 Selecione Petição 23090512250843100000043363509 protocolo-carol-habilitacao-3755092_1 Petição 23090512250857000000043363517 procuracao-bradesco-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512250868600000043363522 do-pg-0023_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512251027700000043363526 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512251040500000043363686 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23091811595370700000043842375 contestacao-0842751-5620238180140_1 CONTESTAÇÃO 23091811595393900000043842383 Intimação Intimação 23092817102894100000044396519 Petição Petição 23092909120668000000044413321 REPLICA A CONTESTACAO - AUSENCIA DE CONTRATO TED -CONSIGNADO Petição 23092909120673100000044413322 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE-1 Documentos 23092909120685100000044413323 Certidão Certidão 23100207502429700000044479372 Sistema Sistema 23100207505302100000044479376 Despacho Despacho 23101208472138700000044499075 Intimação Intimação 23101208472138700000044499075 Certidão Certidão 24030923114869900000050798960 Sistema Sistema 24030923121351200000050798961 Decisão Decisão 24031819092332800000050803423 Petição Petição 24031912014273500000051265034 PROTOCOLO 3 Comprovante 24031912014279500000051265042 3 AGRAVO - A opcaoAMANCIO JOSE DA CUNHA Comprovante 24031912014282200000051265044 Petição Petição 24050215385947300000053299203 juntar-documentos-6666689-1698347585_1 Petição 24050215385952200000053299204 4510392382-57967-5710022_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050215385957000000053299205 Certidão Certidão 24062412225360800000055641322 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062412234242000000055641331 Sistema Sistema 24062412242533800000055641737 Despacho Despacho 24062615573610400000055681137 Sistema Sistema 24080113460963200000057456315 Sistema Sistema 24080113460963200000057456315 Certidão Certidão 24101808305478400000061219437 SEI_24.0.000126829_1 Informação 24101808305484000000061219438 Certidão Certidão 24111015534763100000062298460 Sistema Sistema 24111015542308000000062298461 Decisão Decisão 24111409091341900000062410312 Agravo de Instrumento nº 0752975-43.2024.8.18.0000 Informação 24112509080913100000062903232 Sistema Sistema 24112510003130700000062910860 Despacho Despacho 24112709080261800000062958846 Intimação Intimação 24111409091341900000062410312 Intimação Intimação 24111409091341900000062410312 Petição Petição 25040312265379200000068671579 02-contrato-0123466538674_1 Petição 25040312265406700000068671580 01-contrato_2 Documentos 25040312265431200000068672535 Sistema Sistema 25041407544630200000069172659
Julgado improcedente o pedido02/07/2025, 14:53
Expedição de Certidão.14/04/2025, 07:54
Conclusos para despacho14/04/2025, 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência08/04/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 12:26
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE DA CUNHA em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 03:10
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 04:54
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 04:54
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 09:08
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 09:08
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 09:08
Expedição de Certidão.25/11/2024, 10:00
Conclusos para despacho25/11/2024, 10:00
Expedição de Informações.25/11/2024, 09:08
Declarada incompetência14/11/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 09:09
Expedição de Certidão.10/11/2024, 15:54
Conclusos para despacho10/11/2024, 15:54
Expedição de Certidão.10/11/2024, 15:53
Juntada de certidão18/10/2024, 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 03:46
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 13:46
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 15:57
Expedição de Certidão.24/06/2024, 12:24
Conclusos para despacho24/06/2024, 12:24
Juntada de documento comprobatório24/06/2024, 12:23
Juntada de certidão24/06/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 19:09
Declarada incompetência18/03/2024, 19:09
Conclusos para julgamento09/03/2024, 23:12
Expedição de Certidão.09/03/2024, 23:12
Juntada de certidão09/03/2024, 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.17/11/2023, 04:34
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.09/11/2023, 08:02
Expedição de Outros documentos.21/10/2023, 19:10
Expedição de Outros documentos.12/10/2023, 08:47
Proferido despacho de mero expediente12/10/2023, 08:47
Conclusos para decisão02/10/2023, 07:50
Expedição de Certidão.02/10/2023, 07:50
Expedição de Certidão.02/10/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 09:12
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 17:10
Juntada de Petição de contestação18/09/2023, 11:59
Proferido despacho de mero expediente18/08/2023, 11:29
Conclusos para decisão17/08/2023, 23:27
Distribuído por sorteio17/08/2023, 23:27