Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/03/2019
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Partes do Processo
ANA LUCIA LOPES DE SOUSA
CPF
Autor
WESDRAS SOUSA MAIA
CPF
Autor
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
Advogados / Representantes
PROFIRO PIRES NOGUEIRA
OAB/PI 17385·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MARTINS VIEIRA
OAB/PI 15843·CPF·Representa: Autor
EDNAN SOARES COUTINHO
OAB/PI 1841·CPF·Representa: Réu
LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PI 16071·CPF·Representa: Réu
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF
Movimentações
Baixa Definitiva
28/07/2025, 09:03
Arquivado Definitivamente
28/07/2025, 09:03
·
Representa: Réu
SEGURADORA
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
SEDURADORA
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
28/07/2025, 09:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
28/07/2025, 09:03
Publicado Sentença em 04/07/2025.
07/07/2025, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
07/07/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESDRAS SOUSA MAIA, ANA LUCIA LOPES DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de cobrança de seguro DPVAT intentada por WÊSDRAS SOUSA MAIA, neste ato representado por ANA LUCIA LOPES DE SOUSA, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Deferido o pedido de produção de prova pericial em id 14556637. Com a resposta da Direção Geral do Hospital João Pacheco Cavalcante (37659015) houve ciência do autor das datas disponíveis para realização da perícia, conforme manifestação em id 38415022, em março de 2023. Após, por ato ordinatório, o autor foi intimado por três vezes, conforme id 45785856, 51350539 e 63010517, para declarar se houve perícia na data indicada, bem como para requerer o que de direito, contudo, nas três oportunidades decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Dessa forma, a partir do relatado, considerando que a parte autora, embora devidamente intimado, deixou de se manifestar nos atos processuais e dar o andamento determinado pelo magistrado, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800193-59.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CORRENTE-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESDRAS SOUSA MAIA, ANA LUCIA LOPES DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de cobrança de seguro DPVAT intentada por WÊSDRAS SOUSA MAIA, neste ato representado por ANA LUCIA LOPES DE SOUSA, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Deferido o pedido de produção de prova pericial em id 14556637. Com a resposta da Direção Geral do Hospital João Pacheco Cavalcante (37659015) houve ciência do autor das datas disponíveis para realização da perícia, conforme manifestação em id 38415022, em março de 2023. Após, por ato ordinatório, o autor foi intimado por três vezes, conforme id 45785856, 51350539 e 63010517, para declarar se houve perícia na data indicada, bem como para requerer o que de direito, contudo, nas três oportunidades decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Dessa forma, a partir do relatado, considerando que a parte autora, embora devidamente intimado, deixou de se manifestar nos atos processuais e dar o andamento determinado pelo magistrado, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800193-59.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CORRENTE-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 14:58
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 14:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
02/07/2025, 14:58
Conclusos para despacho
19/06/2025, 12:06
Expedição de Certidão.
19/06/2025, 12:06
Expedição de Certidão.
19/06/2025, 12:04
Decorrido prazo de WESDRAS SOUSA MAIA em 03/12/2024 23:59.