Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: SEBASTIAO BARBOSA Endereço: Rua José de Alencar, 354, vermelhão, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Bucar Neto, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800580-98.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SEBASTIAO BARBOSA em face de BANCO PAN S.A, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº342537167-5). O réu, no id (56455848) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor. Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito. Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação. Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor. O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos. Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação. Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 56455853), bem como cópias dos documentos pessoais do autor e de seu cartão da Caixa Econômica Federal. Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (56455863). Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor. Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada à assinatura do contrato e documentos do autor, comprova a regularidade da operação. Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040411385565800000051972032 Inexistencia de debito - BANCO PAN - SEBASTIÃO BARBOSA PETIÇÃO 24040411385570900000051972687 Doc. Comprobatórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040411385577000000051972688 Doc. Comprobatórios1 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040411385605000000051972691 Doc. Comprobatórios2 (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040411385609700000051972692 Despacho Despacho 24040508145563600000051995232 Intimação Intimação 24040715045342000000052070827 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24042615113071200000053082692 Contrato_1530599_16210111_342537167 Documentos 24042615113075600000053082697 Demostrativo_1530599_16210111_342537167 Documentos 24042615113083800000053082699 PROCURAÇÃO 2024 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042615113086400000053082701 SENTENÇA - 0008776-35.2017.8.05.0274 Documentos 24042615113102700000053082703 sentença - 0020967-58.2017.8.05.0001 (1) Documentos 24042615113106400000053082705 SENTENÇA Documentos 24042615113108600000053082706 TED_1530599_16210111_342537167 Documentos 24042615113111000000053082707 Intimação Intimação 24062620094637800000055806989 Petição Petição 24071108552378300000056419248 Réplica à Contestação - Banco PAN S.A - 0800580-98.2024.8.18.0027 Petição 24071108552382000000056419249 Sistema Sistema 24071113321683200000056507526 Despacho Despacho 24102117090121400000061302630 Intimação Intimação 24102117090121400000061302630 Manifestação Manifestação 24102313082662800000061447000 COTA - 0800580-98.2024.8.18.0027 - Manifestação - Não produção de novas provas Manifestação 24102313082666000000061447002 Petição Petição 24110410275241800000061980873 Manifestação Manifestação 25032713120891100000068246975 0800580-98.2024.8.18.0027 - Manifestação Manifestação 25032713120916600000068246977 Extrato Bancário - 0800580-98.2024.8.18.0027 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032713120955300000068246979 Sistema Sistema 25032713574786400000068283986 Procuração Procuração 25041415443409000000069226830