Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE SOUSA
REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802215-70.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral proposta por Manoel Antônio de Sousa em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 27055305. Aduz a parte autora que é aposentado, recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e descobriu em seu extrato bancário descontos indevidos referentes a uma "PREVIDÊNCIA PRIVADA" denominada "MBM PREVIDÊNCIA", com início em 06/10/2021. O requerente afirma nunca ter contratado tal serviço de previdência privada, não tendo manifestado qualquer vontade nesse sentido, caracterizando contratação unilateral por parte da ré. Contestação em id. 30925480. A parte ré alega que o autor efetivamente contratou Seguro de Acidentes Pessoais no valor de R$ 56,06 (cinquenta reais e seis centavos) em setembro de 2020, tendo confirmado todos os dados pessoais (nome, CPF, endereço, dados bancários) durante ligação telefônica. Argumentando que a parte autora autorizou expressamente os descontos em conta corrente e anexou áudio que supostamente comprovaria a contratação. Réplica em id. 32516602. Decisão indeferindo prova oral em id. 66627087. Decisão aplicando a inversão do ônus da prova em id. 73012901. A parte ré manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. Passo ao mérito. A controvérsia versada nos autos diz respeito a existência e validade da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais junto a parte ré, a qual vem sendo descontadas parcelas mensais no benefício do autor. O banco requerido alegou que a contração foi feita exclusivamente por meio telemático e juntou, aos autos, a gravação da conversa, conforme id. 30925487. O CDC, lista um rol de direitos básicos ao consumidor, entre eles está o direito à informação clara sobre os produtos que estão sendo adquiridos, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nesse aspecto, observo que são feridos direitos básico do consumidor, tais como informação clara e adequada, que não foram repassadas por meio de ligação telefônica, ademais, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, constata-se a vulnerabilidade em diferentes aspectos, tais como conhecimento e condição social. A parte ré quedou-se a juntar apenas o áudio de suposta ligação telefônica como comprovação da contratação do seguro, não sendo, portanto, suficiente para comprovação da contratação. Nesse mesmo sentido, é consolidada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DA CONCEICAO SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) preliminarmente, preenche os requisitos para gratuidade de justiça, requerendo sua concessão neste grau recursal; ii) a contratação foi irregular, pois a IN nº 138/2022 do INSS veda a contratação por telefone; iii) o analfabetismo da parte Autora é elemento invalidante do contrato, em virtude da necessidade de instrumento procuratório público ou de procurador constituído; iv) o banco Réu não juntou o contrato original supostamente formalizado, tampouco comprovante de depósito válido, uma vez que o apresentado nos autos foi produzido unilateralmente; v) a sentença carece de fundamentação jurídica, devendo ser aplicado ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente. Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 27/11/2023, mesmo dia em que foram intimadas as partes e que o expediente foi lido pelo procurador do Apelante. Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte, dia 28/11/2023, a data limite para manifestação foi o dia 19/12/2023, conforme consta da certidão Id. 15902476, dia anterior ao início do recesso, portanto, não havendo se falar em suspensão do prazo até 20/01/2024. Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 13/01/2024, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível. Assim, levando em consideração que o Agravante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela. Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. Publique-se. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801124-34.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – AFASTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a seguradora apelada apresentou gravação telefônica como prova da contratação. O contrato de seguro tem regramento específico no artigo 758 e seguintes do Código Civil. Dito isto, conclui-se que a instituição financeira não atendeu aos requisitos legais no negócio jurídico supostamente firmado. 3. Tratando-se de negócio jurídico firmado com idoso aposentado, pressupõe-se sua vulnerabilidade e hipossuficiência em relação às instituições financeiras. Posto isto, aplica-se a regra da instrução normativa nº 28 do INSS que determina no artigo 3º, inciso III: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” 4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e majoração do quantum indenizatório por danos morais. 5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808027-60.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025) Portanto, o pleito autoral é em parte procedente.
Ante o exposto, conforme a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial em desfavor da parte ré para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual, CONDENAR a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, CONDENAR ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei, bem como CONDENAR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, oportunidade em julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos