Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: JOSE CAVALCANTE FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000043-30.1997.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ contra JOSE CAVALCANTE FILHO, qualificados. A presente execução fiscal foi ajuizada em 20/06/1997, sendo o executado citado em 26/11/1997 e, após, penhorado bens às fls. 9 do ID 12538960. Na sequência, a Fazenda Pública só veio se manifestar em 2009 (fls. 16 do ID 12538960) requerendo remessa dos autos e, posteriormente, a reavaliação do bem penhorado. Em 2012 requereu a penhora via SISBAJUD, que realizada e não obteve êxito. Em 2017 requereu a suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Decisão suspendendo a execução em 24/01/2018. Processo arquivado provisoriamente em 24/08/2020. A Corregedoria Geral de Justiça, através do RIC, certificou o falecimento do executado em ID 45977817. É o relatório. DECIDO. Com a informação da morte do executado certificada pelo RIC, restou atraída a incidência dos artigos do CPC que tratam da questão, in verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;” Assim, considerando o exposto, determino a suspensão do processo, com a intimação da parte exequente, através do seu procurador, para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. Na mesma oportunidade, considerando a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, mas ante o dever de consultar às partes, determino a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição no presente feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO