Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO LAURINDO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800285-71.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” proposta por RICARDO LAURINDO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Em sede de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos do instrumento de mandato atual da parte, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo e cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. A parte requerente se manifestou em ID 73137496 requerendo a dilação de prazo para juntada das documentações. Em Decisão de ID 73265617 foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência. Novamente, em petição de ID 74955663 foi requerida a dilação de prazo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial. Destaco que a presente ação foi ajuizada em 18/02/2025, determinada a emenda à inicial, a parte requerente se manifestou no último dia do prazo requerendo a dilação, o que fora deferida. Novamente no último dia do prazo requereu a dilação mais uma vez. Decorrido quase 5 (cinco) meses do ajuizamento da ação, os documentos necessários a propositura ainda não foram juntados. Desta forma, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação do requerido, uma vez que não foi citado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO