Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: GRACIOSA AGROPECUARIA SA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000047-67.1997.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
Trata-se de execução ajuizada em 1997 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra GRACIOSA AGROPECUÁRIA S.A., todos qualificados. Após regular tramitação, verificou-se a ausência de bens penhoráveis em nome do executado, o que motivou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme despacho deste juízo (ID 10035892). Decorrido o prazo legal, sem que fossem localizados bens passíveis de constrição, os autos foram arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Em despacho de 02 de julho de 2025, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. A exequente se manifestou em 03 de julho de 2025, informando apenas a alteração da representação processual para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem, contudo, indicar bens à penhora ou requerer diligência frutífera. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação aplicada no caso concreto, se não vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” A análise dos autos revela que o processo de execução fiscal permaneceu suspenso por um ano, sem que a exequente promovesse atos efetivos para a satisfação do crédito tributário. Transcorrido esse período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, cumprido os requisitos da Lei de Execuções Fiscais – LEF. Observo que a suspensão foi determinada no dia 30 de outubro de 2017 e o processo permaneceu arquivado por 5 (cinco) anos, permanecendo a exequente sem adotar as providências cabíveis para findar essa execução. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça expediu a Súmula nº 314, “ipsis litteris”: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Nos termos da legislação transcrita acima, a ausência de manifestação útil do exequente pelo período superior a cinco anos enseja a decretação da prescrição intercorrente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1340553/RS, formulou o Tema Repetitivo nº 566, onde confirma o entendimento acima, aplicando e reconhecendo a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao legalmente previsto. Portanto, considerando que no presente feito transcorreu lapso temporal superior ao período previsto sem qualquer ato processual útil para continuidade da execução, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de execução fiscal promovida pela Caixa Econômica Federal. Dê-se conhecimento desta decisão às partes. Após, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se e promova a baixa nos autos e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 17 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ