Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: ANTONIO TORCATO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRUNA KENNEDY ALEXANDRE BARBOSA, ARLETE DE MOURA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO..I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por SABEMI Seguradora S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível de Antonio Torcato da Silva, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada na sentença. A seguradora agravante sustenta a validade do contrato, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de nova redução do valor indenizatório. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões..II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados a título de seguro em benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação da contratação; e (ii) analisar a existência e a quantificação do dano moral decorrente da conduta da instituição financeira..III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora agravante não apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar a anuência do consumidor à contratação do seguro, condição essencial para a validade dos descontos realizados, conforme o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece como indevida a cobrança de serviços financeiros sem autorização expressa do consumidor, sobretudo quando realizada de forma reiterada e em benefícios previdenciários, em violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima do consumidor. A ausência de contratação válida configura prática abusiva, vedada pelo CDC, e enseja a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal, quando não comprovado engano justificável. A responsabilidade da seguradora é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), prescindindo de demonstração de culpa, bastando a prova do fato, do dano e do nexo causal. O dano moral, in re ipsa, decorre da indevida subtração de valores de natureza alimentar, atingindo direito da personalidade do consumidor idoso e hipervulnerável, não podendo ser tratado como mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 na decisão agravada, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estando em conformidade com precedentes desta Corte em hipóteses análogas..IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de valores a título de seguro, sem comprovação da contratação ou da autorização expressa do consumidor, é indevida e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de engano justificável na cobrança de tarifas não contratadas configura prática abusiva e ilícita, sujeita à reparação integral dos danos materiais e morais. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável é presumido e não exige prova do prejuízo concreto. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sendo legítima sua fixação em R$ 2.000,00 em casos sem agravantes relevantes. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, sem enfrentamento específico da ratio decidendi, não é suficiente para reformar decisão monocrática em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VI, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, art. 1.021, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000323-37.2016.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 10.09.2021; TJAM, AC nº 0604272-17.2021.8.04.3800, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 15.12.2022; Súmula 35 do TJPI. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800050-44.2023.8.18.0055 Origem:
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
AGRAVADO: ANTONIO TORCATO DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, BRUNA KENNEDY ALEXANDRE BARBOSA - CE41477-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800050-44.2023.8.18.0055
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SABEMI SEGURADORA S.A, contra Decisão Monocrática terminativa proferida na Apelação Cível proposta contra ANTONIO TORCATO DA SILVA, ora agravado. A Decisão Monocrática recorrida deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o dano moral fixado. Em suas razões recursais, o Banco agravante reafirma a regularidade contratual, o afastamento do dano moral ou a sua redução. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o dano moral fixado. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo bancário, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais. Como relatado, foi reconhecida na d. Decisão agravada a nulidade do ajuste contratual impugnado em razão da não comprovação da contratação. Compulsando os autos, verifico que descontos mensais efetuados sob a rubrica “SABEMI SEGURADO./RS*362” a cobrança de seguro restou devidamente comprovada pela parte autora (ID. 24939066). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia à seguradora agravante demonstrar a anuência pela parte requerente/apelante, por meio de contrato válido. Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Nesse sentido, os julgados a seguir: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do agravado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator