Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELENITA FERREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800368-20.2019.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ELENITA FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - Piauí, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, proposta em face do BANCO CETELEM S.A. Na sentença (Id. 20234936), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de nulidade da relação contratual. Ato contínuo, condenou a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (Id. 20234938), a apelante aduz que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença. Nas contrarrazões (Id. 20234947), o banco recorrido defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 20468062). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: “SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil” Assim, passa-se a análise monocrática do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de repasse no valor de R$ 1.339,93 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos - Id. 20234925). Contudo, o contrato juntado (Id. 20234924) não cumpriu as formalidades legais previstas na súmula supracitada e no art. 595 do Código Civil, para contratação com pessoa analfabeta (duas testemunhas): Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Com efeito, o precedente alhures mencionado somente deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Na situação analisada, como os descontos iniciaram em 05/2017, a restituição deverá ser realizada de forma simples até 30/03/2021. Os descontos realizados entre 31/03/2021 a 10/05/2023 (data prevista para encerramento do contrato) devem ser restituídos em dobro. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à repetição do indébito de forma simples entre 05/2017 a 30/03/2021 e em dobro entre 31/03/2021 a 10/05/2023 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deve ser descontado o valor de R$ 1.339,93 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), comprovadamente transferido à conta bancária da apelante (Id. 20234925). Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator