Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A., JURACI ALMEIDA DE SANTANA
APELADO: JURACI ALMEIDA DE SANTANA, BANCO PAN S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801413-95.2022.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, BANCO PAN S.A ( Id 18644303 ) e JURACI ALMEIDA DE SANTANA ( Id 18644308 ), contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, que procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ( Processo nº 0801413-95.2022.8.18.0089). O magistrado acolheu a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) supostamente firmado entre as partes, determinando a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Ademais, fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, sendo concedidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o Banco Pan S.A., sob a alegação de inexistência de má-fé e ausência de provas de ilicitude contratual, requer: (i) o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/12/2017; (ii) a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução; (iii) a reforma da condenação quanto à restituição em dobro, para que esta ocorra de forma simples, invocando o entendimento firmado no Tema 929 do STJ; (iv) a compensação dos valores efetivamente recebidos; (v) a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, para que os juros moratórios incidam a partir da citação, e não do evento danoso. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, insurgindo-se contra o montante arbitrado a título de danos morais, o qual reputa ínfimo diante da extensão do dano e da gravidade da conduta da instituição financeira. Ao final, pleiteia a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00, conforme pedido exordial, bem como a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC. As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento dos recursos adversos. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo. ( Id 18656642 ).Dispensado o parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. DECIDO. I – PRELIMINAR ( Prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/12/2017) No tocante à prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, arguida pela instituição financeira em sede recursal, também não há como acolhê-la. O banco sustenta que, tendo sido a demanda ajuizada em 19 de dezembro de 2022, as parcelas vencidas anteriormente a 19 de dezembro de 2017 estariam alcançadas pela prescrição, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifou-se) Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a averbação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) junto ao benefício previdenciário da parte autora ocorreu em 09/05/2017, conforme consta do extrato previdenciário e dos demais documentos juntados. Ressalte-se que os descontos impugnados permaneceram ativos até a data da propositura da ação, sendo, portanto, de trato sucessivo. A própria relação jurídica ainda estava vigente por ocasião do ajuizamento da demanda, ou seja, o contrato impugnado ainda se encontrava ativo, o que afasta a alegação de inércia prolongada e, consequentemente, torna incabível a invocação da prescrição, inclusive quanto às parcelas mais remotas. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 19 de dezembro de 2022.Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal. II- DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente firmado entre a autora e a instituição financeira ré. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora. Em análise detida dos autos, verifica-se que a sentença de origem acertadamente declarou a nulidade do contrato questionado, ao reconhecer a ausência de demonstração inequívoca da celebração da avença pela parte consumidora. Isso porque os documentos colacionados pelo Banco Pan S.A., consistentes em suposto instrumento contratual (id. 36638876) e comprovante de transferência de valores (id. 18644262 ), não se referem ao contrato nº 0229014986894 objeto da presente ação. Verifica-se, ainda, que não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente, uma vez que sequer colacionou aos autos qualquer documento neste sentido. O documento acostado aos autos ( Id 18644263 ), encontra-se datada de 2016, sendo anterior ao início dos descontos combatidos nos autos. Não se extrai, portanto, qualquer liame entre tais documentos e os débitos consignados no benefício da autora que ensejaram a propositura da presente ação. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Neste sentido, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se devida a reforma da sentença a quo, com vistas a condenar o requerido a título de danos morais, na forma dos precedentes desta 3º Câmara Especializada Cível, a seguir destacado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800163-70.2020.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor da indenização deve ser arbitrado no importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atenden aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, nos termos do artigo 932 IV, a, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto por JURACI ALMEIDA DE SANTANA, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator