Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: JOSÉ PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO SILVA. ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI Nº 5.963-A).
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A). RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado em face de instituição financeira, sob alegação de desconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência, com condenação dos autores ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. Interposição de apelação pelos autores, sustentando ausência de comprovação da contratação e irregularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) definir se é cabível a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve comprovar a regularidade da contratação (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC). A instituição financeira juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo autor, bem como comprovante de liberação de crédito em seu favor, evidenciando a efetiva contratação e utilização da modalidade. A existência de contrato válido e assinado, aliado à liberação de valores ao consumidor, afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira, caracterizando o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). O contrato de cartão de crédito consignado possui disciplina própria e não se submete às taxas de juros aplicáveis ao empréstimo consignado tradicional previsto na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento consolidado pelo STJ (MC 14.142/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/06/2008). A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual e subsunção a uma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verificou, pois o autor apenas exerceu seu direito constitucional de ação, sem alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário. Considerando tratar-se de pessoa idosa e beneficiária da Justiça Gratuita, sem provas de intuito protelatório ou prejuízo ao réu, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que comprova a existência de contrato de cartão de crédito consignado regularmente firmado e a liberação de valores ao consumidor não responde por danos morais ou materiais. O contrato de cartão de crédito consignado não se submete às taxas de juros do empréstimo consignado disciplinado pela Lei nº 10.820/2003. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e prejuízo à parte contrária, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80 e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/05/2019; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/06/2008; TJ-SP, AC 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17/06/2019; TJPI, AC 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25/11/2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800403-36.2019.8.18.0084. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA e MARIA DO ROSARIO SILVA (ID 12588360) em face da sentença(ID12588357) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c (Processo nº 0800403-36.2019.8.18.0084), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação do cartão de crédito consignado, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora em multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante afirma que o réu não apresentou aos autos o comprovante de pagamento válido e nem o contrato discutido. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial. O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões de recurso reinternado os argumentos de validade do contrato, pedindo dessa forma a manutenção da sentença em todo os seus termos. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora/apelante ajuizou a presente visando a declaração da inexistência da contratação, sustentando que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável–RCM em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: “Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, na data de 28 de dezembro de 2015, firmou junto à instituição financeira/apelada um Contrato de Cartão de Crédito Consignado(Contrato nº708591129), com autorização para reserva de margem consignável – RMC. O Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado aos autos está devidamente assinado (ID 12588260), não podendo, assim, prosperar a alegação de que não solicitou o cartão de crédito, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, uma vez que não se trata de pessoa analfabeta. Além da regular contratação, se infere a partir da análise dos documentos acostados nos autos que houve a liberação de um valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) no dia 29 de dezembro de 2015 por meio de telesaque, conforme se infere em id 12588255. Ademais, não é possível sujeitar o contrato de cartão de crédito consignado às taxas de juros fixadas para o contrato empréstimo consignado regido pela Lei nº. 10.820/2003. Neste sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA. PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela. Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017). Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Assim sendo, restou demonstrado que o apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e/ou compras em estabelecimentos comerciais, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração. Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, aposentado pelo INSS, com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante. IV – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.