Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ALCIONE DE SOUSA
EMBARGADO: COIN LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800763-91.2024.8.18.0149 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE ALCIONE DE SOUSA em face de COIN LTDA, de forma autônoma, alegando falha na prestação de serviços que resultaram no título executivo extrajudicial objeto da execução promovida nos autos nº 0800277-09.2024.8.18.0149. Após distribuição por dependência e tentativa de citação da parte embargada, analisando mais detidamente os autos, verificou-se que não há penhora efetivada, nem o embargante realizou qualquer outra forma de garantia do juízo. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento de execução é regulado integralmente pela Lei nº 9.099/95, cuja lógica processual é própria e autônoma, pautada pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Nessa linha, o art. 52, inciso IX, da referida norma, aplicável às execuções de título extrajudicial por força do § 1º do art. 53, dispõe que: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (grifos acrescidos) Assim, a forma de impugnação à execução no microssistema dos Juizados não admite a oposição de embargos autônomos, como previsto no procedimento comum de execução regulado pelo art. 914 do Código de Processo Civil. Importa destacar que, embora o art. 1º da Lei nº 9.099/95 preveja a aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais, essa aplicação não é automática nem irrestrita. O Código só se aplica na omissão da lei específica e desde que seja compatível com os princípios e objetivos do rito especial. No caso, a Lei nº 9.099/95 já regula expressamente a forma de apresentação de defesa na execução. Assim, o art. 914 do CPC, que trata dos embargos à execução como ação autônoma, não se aplica aos Juizados Especiais, seja em razão de haver norma específica, seja em razão de o procedimento previsto no CPC contrariar os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados. Além disso, o Enunciado nº 117 do FONAJE estabelece que "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Logo, no presente caso, ainda que se admitisse, em tese, a apresentação de embargos, seria imprescindível que o juízo estivesse garantido, o que não se verificou. DISPOSITIVO
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via processual eleita e da ausência de garantia do juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte embargante. Desnecessária a intimação da parte embargada, haja vista a ausência de citação válida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, 17 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede