Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: OSVALDO DA SILVA CARVALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801085-58.2018.8.18.0073 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] RECLAMANTE: FRANCISCO ARAUJO NEGREIROS RECLAMADO: MARIA INÊS DOS SANTOS, PAULO FERREIRA DOS SANTOS, RONY, MARIA ISA DOS SANTOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido RANIERE DA SILVA SOUSA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença de ID 60050917, que julgou improcedente o pedido autoral de reintegração de posse. Em suas razões recursais, o embargante alega que a r. sentença incorreu em omissão ao não apreciar seu pedido de indenização por danos materiais, decorrentes das benfeitorias realizadas na área objeto da lide, as quais teriam sido demolidas por ato do autor após a concessão da liminar de reintegração de posse e sem autorização judicial para tal desfazimento. Requer, assim, que a omissão seja sanada, com a condenação do autor a ressarcir as despesas comprovadas ou arbitradas para a reconstrução do muro de alvenaria, cujo valor seria apurado em liquidação de sentença. Instado a se manifestar sobre os embargos, o embargado (autor) manteve-se inerte, conforme certidão de ID 73079894. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, instrumento processual de cognição limitada, visam a aperfeiçoar a decisão judicial, expungindo-a de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 1022 do CPC/2015). No caso em análise, o embargante alega omissão quanto à análise do pedido de indenização por benfeitorias e danos materiais. Conforme se depreende dos autos, a parte requerida, por meio da Defensoria Pública, alegou em sua contestação e reiterou em suas alegações finais que exercia a posse de boa-fé sobre o terreno e, em caso de perda da posse, faria jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, com direito de retenção, conforme o art. 1.219 do Código Civil. Além disso, informou sobre a conduta do autor que, após a reintegração de posse liminar, teria demolido as construções existentes no imóvel, excedendo os limites da ordem judicial que não autorizava tal desfazimento. Fotos foram anexadas para demonstrar tanto a posse anterior do réu e as construções quanto o alegado descumprimento da liminar com a derrubada das estruturas. A sentença embargada, embora tenha feito menção à informação da parte ré sobre o suposto excesso do autor ao derrubar as benfeitorias, não se pronunciou expressamente no dispositivo sobre o pedido de indenização ou sobre a conduta do autor. A improcedência do pedido de reintegração de posse do autor fundamentou-se na ausência de comprovação de sua posse anterior e na impossibilidade de se discutir propriedade em sede de ação possessória. Ainda que a ação possessória tenha sido julgada improcedente para o autor, em razão de sua incapacidade de provar a posse, a questão das benfeitorias e dos danos causados pela demolição, arguida pela parte ré, constitui um pedido autônomo e conexo, que necessita de análise expressa para evitar lacunas na prestação jurisdicional e possíveis prejuízos à parte. O possuidor de boa-fé, mesmo que sua posse não prevaleça, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Alegado o esbulho praticado pelo autor através de demolições, mesmo após a reintegração da posse, este pedido deve ser analisado e, se for o caso, indenizado. Diante da omissão verificada, impõe-se a integração da sentença para que se aprecie o pedido indenizatório formulado pelo embargante. A matéria relativa à boa-fé da posse do réu e aos danos decorrentes da demolição das benfeitorias foi devidamente suscitada e documentada nos autos, inclusive com fotos das construções demolidas. Assim, a quantificação dos valores devidos a título de indenização por benfeitorias necessárias e úteis, bem como pelos danos decorrentes da alegada demolição das estruturas, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, caso o direito seja reconhecido após a devida instrução processual sobre este ponto específico. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RANIERE DA SILVA SOUSA para, suprindo a omissão, INTEGRAR A SENTENÇA de ID 60050917, passando a constar em seu dispositivo a seguinte determinação: I. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização pelas benfeitorias e danos materiais formulado pela parte ré RANIERE DA SILVA SOUSA, condenando o autor FRANCISCO ARAÚJO NEGREIROS a ressarcir o valor correspondente às construções (muro de alvenaria e fundação) que foram indevidamente demolidas na área objeto da lide, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença. II. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC, já que irrisório o proveito econômico obtido com a demanda inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI