Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA GOMES DE SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800309-61.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ANDREA GOMES DE SA, objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária em nome de seu genitor FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SÁ, falecido em 10 de dezembro de 2020, referentes a benefício previdenciário concedido pelo INSS. A inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, demonstrando a autora ser filha do de cujus e ter legitimidade para pleitear o levantamento dos valores, consoante se verifica da certidão de óbito acostada aos autos e da declaração subscrita pelos demais herdeiros (ID 16039524), os quais manifestaram expressa anuência com o pedido. Da análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SÁ obteve a concessão de aposentadoria por idade pelo INSS em 27 de outubro de 2020, conforme carta de concessão do benefício nº 199.128.822-8, expedida pela autarquia previdenciária. Todavia, em razão do falecimento ocorrido em 10 de dezembro de 2020, o beneficiário não chegou a efetuar o saque integral dos valores disponibilizados pelo órgão pagador, restando saldo remanescente na agência do Banco Bradesco nº 748383, localizada em São João do Piauí. O ofício expedido ao Banco Bradesco (ID 28299807), em cumprimento à decisão inicial, trouxe informações precisas acerca dos saldos existentes nas contas do de cujus, verificando-se que apenas a conta nº 5208 da agência 5809 apresenta saldo positivo de R$ 262,67, sendo as demais contas zeradas ou com saldo negativo irrelevante. Por sua vez, o INSS, devidamente oficiado, prestou esclarecimentos fundamentais através do ofício nº 074/2024 (ID 62701179), informando que FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SÁ era titular, ao tempo do óbito, de dois benefícios previdenciários: aposentadoria por idade nº 199.128.822-8, sem ocorrência de créditos pós-óbito, e pensão por morte nº 174.446.661-8, que gerou pagamentos indevidos para além da data do falecimento, no período de 11/12/2020 a 28/02/2021, cujo valor a ser ressarcido ao INSS totaliza R$ 2.654,69, conforme cálculo atualizado apresentado pela autarquia. É imperioso destacar que, consoante esclarecido pelo próprio INSS, inexiste benefício de pensão por morte instituído em favor dos dependentes do segurado falecido, não havendo, portanto, dependentes habilitados no regime de previdência social. O Ministério Público, em seu parecer (ID 69298021), opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, ressalvando, contudo, que deverão ser descontados os valores pagos pós-morte, que deverão ser ressarcidos ao INSS, nos termos da legislação previdenciária aplicável. A manifestação da Procuradoria Federal (ID 38359680) trouxe esclarecimentos relevantes acerca da distinção entre as competências da PGF e do INSS, alertando sobre a necessidade de devolução dos valores de benefício previdenciário depositados na conta do de cujus relativos a competências posteriores ao óbito, por não integrarem o patrimônio do espólio. É o relatório. Decido. Da análise jurídica da matéria, verifica-se que o pedido encontra amparo legal na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, bem como nos artigos 1.793 e seguintes do Código Civil, que regulamentam a sucessão hereditária. Não obstante, deve-se observar que os valores relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente após o falecimento do beneficiário não integram o acervo hereditário, devendo ser restituídos à autarquia previdenciária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e sua cessação com o óbito do beneficiário. Nesse sentido, o valor de R$2.654,69, correspondente aos pagamentos indevidos do benefício de pensão por morte no período posterior ao falecimento, deve ser deduzido do montante a ser levantado pela requerente, sendo destinado ao ressarcimento do INSS. Assim sendo, considerando que a conta bancária apresenta saldo de R$ 262,67 e que existe débito de R$ 2.654,69 para com o INSS, verifica-se que o valor disponível é insuficiente para quitar integralmente o débito previdenciário, devendo todo o saldo remanescente ser destinado ao ressarcimento parcial da autarquia, restando a requerente sem direito ao levantamento de qualquer quantia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANDREA GOMES DE SA para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do saldo existente na conta nº 5208, agência 5809, do Banco Bradesco, no valor de R$ 262,67, o qual deverá ser integralmente destinado ao ressarcimento parcial do INSS, em razão dos pagamentos indevidos efetuados após o falecimento do beneficiário FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SÁ. Determino que o Banco Bradesco proceda à transferência do valor acima especificado diretamente ao INSS, mediante comunicação à Agência da Previdência Social de São João do Piauí, para fins de compensação do débito existente. Sem custas processuais, face aos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição