Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENA ARAUJO COSTA
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800861-67.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por HELENA ARAUJO COSTA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. A parte autora foi intimada para promover a citação do requerido, contudo, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, sendo imprescindível para a validade do processo, como dispõe o art. 239 do mesmo diploma: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Observe-se, outrossim, que o requisito da validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 538/539) Trata-se, portanto, de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de citação válida impede a constituição da relação jurídica processual, tornando inviável o prosseguimento da demanda. Cumpre ressaltar que compete à parte autora diligenciar para a efetivação da citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nessa hipótese, mostra-se desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º do referido artigo, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Os seguintes julgados corroboram o entendimento acima: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR A FALHA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA PRÓPRIA PARTE QUE IMPEDE A ADOÇÃO DE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A ausência de citação configura hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. 2 – A prévia intimação pessoal da parte para sanar a falha, conforme estabelecido no § 1º do art. 485 do CPC, somente se aplica nas hipóteses de abandono de causa (inciso III) Ou no caso de paralisação do processo por mais de 01 (um) ano por negligência da parte (inciso II), circunstâncias distintas da extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do e. TJES. […] (TJES; Apl 0006800-87.2015.8.08.0012; 4ª Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; DJES 27/06/2019) Extinção de condomínio cc alienação de coisa comum. Sentença de extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ausência se citação da parte ré. Processo que carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Falta de citação. Sentença Mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012495-45.2017.8.26.0008; 6ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; DJESP 12/11/2019) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A inércia do exequente em promover atos tendentes à citação justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Proc 07173.28-91.2018.8.07.0003; 2ª Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 06/11/2019) Na hipótese em exame, embora intimada acerca da ausência de citação, a autora manteve-se inerte, não cumprindo o ônus que lhe incumbia de fornecer informação essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual torna-se inócuo o processamento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Som condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELENA ARAUJO COSTA
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, constatei que não houve a citação do réu, conforme certidão de id. 67972298, visto que o AR foi devolvido com o motivo “recusado”. Neste passo, entendo que a recusa não faz presumir ciência da ação e tampouco citação. Ao contrário, recusada a carta, o ato citatório não se aperfeiçoou. A propósito, ensina o renomado Professor E. D. Moniz de Aragão: "Ao fazer a entrega da carta ao destinatário, exigir-lhe-á o carteiro que subscreva o recibo respectivo, a ser devolvido ao remetente para atestar a chegada da correspondência ao destinatário. Ao carteiro não cabe a prática de qualquer outro ato, pois não é funcionário do juízo nem dotado de fé pública para atestar o que se passou. Se não encontrar o endereço ou o destinatário, ou este se recusar a receber a carta, bem como subscrever o recibo, limitar-se-á a devolvê-la ao remetente. (...) Frustrada a citação, porque o destinatário não foi encontrado ou se recusou a recebê-la, ter-se-á de proceder a nova, que tanto poderá ser tentada pelo correio como realizada por mandado ou edital."(in Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed., Rio de janeiro: Forense, p. 276) A respeito, confiram: AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. AR. DEVOLUÇÃO SEM ASSINATURA DA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. 1- Em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade, bem como da instrumentalidade e utilidade do processo, ainda que nulo de pleno direito o processo, por ausência da indispensável citação, tem sido admitido o manejo de ação rescisória, com alicerce na violação de literal disposição de lei. 2- É cediço que a citação por meio do serviço do correio constitui uma modalidade simplificada e, portanto, mais célere de formação da tríade processual. Entretanto, não se pode olvidar o fato de que, para o seu aperfeiçoamento, deverá haver também a colaboração da demandada, de maneira que há que constar a sua assinatura no campo destinado ao recebimento. Isto porque o carteiro não possui fé-pública, sendo irrelevante para a realização válida do dito ato processual o motivo da devolução aos autos sem o aceite da citanda. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.11.027590-6/000, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2013, publicação da súmula em 31/ 01/ 2013) Sendo assim, a ausência de citação do réu gera a nulidade absoluta do processo pelo manifesto prejuízo à defesa, impondo-se desconstituir a decisão de id. 68654666 e anular o feito desde o momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800861-67.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à certidão de id. 67972298, devendo no mesmo prazo indicar endereço atualizado do réu, para fins de prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis