Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS NOGUEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COM LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença que anulou contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais à autora, Maria Isabel dos Santos Nogueira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo foi válida e, sendo legítimos os descontos, se são indevidas as condenações impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova. O banco comprovou a regularidade da contratação, com apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito na conta da autora. A utilização do valor caracteriza aceitação do negócio, afastando alegação de inexistência de relação jurídica. Ausentes vícios ou ilicitudes, não há dever de indenizar ou de restituir valores em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prova do contrato assinado e da liberação dos valores na conta do consumidor comprova a validade do empréstimo consignado. A utilização do valor recebido impede a alegação de inexistência de contratação. Inexistente ilicitude, é indevida a condenação em danos morais ou devolução em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 932, V, “a”; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Ap. Cív. nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 20.10.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800724-30.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. (Id. 24592978), em face da sentença (Id. 24592969) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800724-30.2020.8.18.0054), ajuizada por MARIA ISABEL DOS SANTOS NOGUEIRA em desfavor do ora apelante, na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ISABEL DOS SANTOS NOGUEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato n. 198955612, iniciado em 05/2011, com o desconto de 60 parcelas de R$112,63 (sendo e doze reais e sessenta e três centavos) em nome da autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” A parte apelante, Banco Votorantim S.A., interpôs recurso (Id. 24592978), no qual sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma legítima, com a assinatura da autora e liberação dos valores na conta de sua titularidade, razão pela qual não há que se falar em nulidade contratual, devolução em dobro ou dano moral. Ao fim, pugnando pela reforma integral da sentença. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, Maria Isabel dos Santos Nogueira, foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Passo decidir. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal (Id 25762495). II. MÉRITO. Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 198955612 no valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Da detida análise autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. O contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com a cópia dos documentos pessoais da parte autora/apelante. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. No caso em apreço, infere-se do conjunto probatório constante nos autos que a instituição financeira apresentou o contrato firmado entre as partes (Id. 24592928), devidamente assinado. Ademais, foi apresentado extrato bancário (Id. 24592965), o qual comprova o repasse da quantia contratada, corroborando a regularidade da contratação. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste sentido, cito julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)
Diante do exposto, comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se a reforma da sentença e a determinação da improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator